Decisão · STJ

STJ AREsp 3012742

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-11-12
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO EVIDENCIADA. TENTATIVA. FRAÇÃO. "SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 44 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte local considerou que a atuação da guarda municipal não desbordou de suas atribuições, havendo efetiva existência de justa causa para a abordagem do agravante, o qual foi flagrado pelos guardas municipais após arrombar o estabelecimento comercial, tendo a res furtiva encontrada em seu poder. 2. A revisão da fração de redução da pena pela tentativa demanda a análise do iter criminis, circunstância que exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. A substituição da pena corporal por restritiva de direitos não é recomendada diante do envolvimento do recorrente em outros delitos. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO Sentença condenatória Alegação de nulidade em virtude de prisão realizada por guardas municipais Inocorrência, diante da inteligência do artigo 301 do Código de Processo Penal, que autoriza a prisão em flagrante por qualquer pessoa e, evidentemente, ainda, a apreensão de coisas, objeto do crime - Defesa postula a absolvição e o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, com a consequente redução da pena Descabimento Materialidade e autoria comprovada Penas corretamente calculadas de forma fundamentada e respeitado o critério trifásico Regime adequado Substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos inviável por ser medida socialmente não recomendada face as peculiaridades do caso PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 305) A defesa aponta a violação dos arts. 14, II, parágrafo único; 44, I, II e III e 59, IV do CP; 157, 240, §1º, 241, 244, 301 e 386, II do CPP e 2º e 4º da Lei n. 13.022/2004, além de divergência jurisprudencial. Sustenta as seguintes teses: i) "a apreensão de objetos materiais relacionados com a prática de infrações penais em contexto de busca por guardas municipais é medida ilícita, tonando imprestáveis os elementos de prova daí decorrentes" (e-STJ fl. 346); ii) necessidade de aplicação da fração máxima de redução pelo reconhecimento da tentativa, considerando que o delito definitivamente não se aproximou da consumação e; iii) estão presenta os requisitos para a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Contrarrazões às e-STJ fls. 385/397. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 378/380. É o relatório. O recurso não prospera. Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, pelo cometimento do crime do art. 155, § 4º, I. c/c 14, II, ambos do Código Penal. A tese relativa à atuação da guarda municipal foi assim decida pelo TJSP: No caso dos autos, os guardas municipais agiram dentro de suas atribuições, quando se depararam em situação de evidente flagrante delito, quando flagraram o acusado, após arrombar o estabelecimento comercial e subtrair bens, sendo abordado e a res furtiva em seu poder. O fato de a Constituição Federal prever, em seu artigo 144, § 8º, que a função das guardas municipais é a "proteção de seus Municípios bens, serviços e instalações", não importa vedação a que prendam em flagrante suspeitos e que apreendam bens relacionados ao delito praticado. Adotar o entendimento contrário significaria impor equivocada proibição às guardas municipais, carente de qualquer base normativa ou justificativa razoável. Não se pode olvidar que a todos os cidadãos o Legislador permitiu a realização de prisões em flagrante. De fato, o artigo 301, do Código de Processo Penal, dispõe que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Com efeito, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, de modo que inexiste óbice à realização do referido. procedimento por guardas municipais, não havendo, portanto, que se falar em prova ilícita no caso em tela: "Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.". Ainda que fosse desconsiderado o enquadramento das guardas municipais na categoria de "autoridades policiais", o que importa no dever de efetuar a prisão em flagrante, nas hipóteses cabíveis permaneceria a faculdade de os guardas realizarem flagrantes, uma vez que a norma acima expressamente determina esta faculdade a "qualquer do povo". Isso porque, pacificou-se o entendimento de que, se a prisão em flagrante poderá ser efetuada por qualquer do povo (art. 5º, §3º, do Código de Processo Penal), tanto mais poderá ser feita por guarda municipal, que, nos termos do art. 4º, inciso XIV, da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2.014, "são competências específicas das guardas municipais .. encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário". .. Outrossim, como dito acima, mas vale a pena reiterar, a alegação de ilicitude do ato perpetrado pelos guardas municipais pelo fato de supostamente terem abordado o réu em atos de policiamento ostensivo não tem o condão de desnaturar a validade das diligências efetuadas, diante da notória existência do estado de flagrância, justificador da ação dos agentes públicos municipais, em conformidade com o que preconiza o artigo 302 e 303, ambos do Código Penal: .. (e-STJ fls. 307/314) O entendimento do TJSP está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "nos termos do art. 301 do CPP, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Assim, em que pese à função constitucional das guardas municipais se limitar, tecnicamente, à proteção dos bens, serviços e instalações dos entes municipais, sua atuação não será considerada ilegal em todas as situações de prisão em flagrante" (AgRg no HC n. 922.659/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 10/10/2024.) Ainda nessa mesma linha: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. 1. NULIDADE. PRISÃO REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. 2. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. 3. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTOS DE FATOS E PROVAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM FACE DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO STJ. 1. A tese referente à suposta ilegalidade da ação dos agentes da guarda civil municipal perde força diante da constatação de que o agravante foi preso em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, situação de autoriza a detenção por qualquer pessoa do povo. Assim, não há se falar em conduta investigativa, mas sim em efetiva situação de flagrância, a autorizar a atuação dos guardas municipais, com o objetivo de coibir a infração penal, em observância à Lei n. 13.022/2014. 2. A questão referente à suposta nulidade do reconhecimento do agravante também não se sustenta, na medida em que é possível extrair dos autos que a identificação do réu não decorreu somente do reconhecimento pessoal, mas dos demais elementos probatórios coletados durante a instrução. Rememora-se que o agravante foi preso em flagrante em local próximo aos fatos tentando empreender fuga, o que fragiliza as alegações de insuficiência de provas da autoria, inexistindo vício quanto a este ponto. 3. As instâncias antecedentes - soberanas quanto ao exame do contexto fático - concluíram pela presença de elementos suficientes para caracterizar a ocorrência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes. O mesmo há de ser dito quanto ao percurso do iter criminis percorrido pelo agente, que levou à redução da pena pela tentativa na menor fração estabelecida no art. 14, parágrafo único, do Código Penal. Eventual desconstituição desses entendimentos só é possível mediante reexame verticalizado do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4. Inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena pois, não obstante a sanção tenha sido fixada em patamar que, a princípio, autorizaria a fixação de regime intermediário, a presença de circunstâncias judiciais negativas afasta a incidência do entendimento cristalizado no enunciado n. 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.011.492/SP, desta Relatoria, DJEN de 15/8/2025.) No caso, a atuação da guarda municipal não desbordou de suas atribuições, havendo efetiva existência de justa causa para a abordagem do agravante, o qual foi flagrado pelos guardas municipais após arrombar o estabelecimento comercial, tendo a res furtiva encontrada em seu poder. Sem razão a defesa também quando pede a aplicação da fração máxima pela tentativa, isso porque consta do acórdão que "o apelante já havia percorrido o iter criminis em quase toda sua totalidade" (e-STJ fl. 323) A revisão da fração de redução da pena pela tentativa demanda a análise do iter criminis, circunstância que exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por William Rodrigo dos Santos e Eduardo Felipe dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ. Os recorrentes foram condenados por furto qualificado tentado e organização criminosa, com penas fixadas em 4 anos e 10 meses de reclusão e 23 dias-multa. Na apelação, o Ministério Público pleiteou a majoração da pena e os réus requereram a absolvição pelo crime de organização criminosa e a aplicação da fração máxima de redução da pena pela tentativa. O TJDFT deu parcial provimento ao apelo dos réus, reduzindo a fração da tentativa para 1/2. O recurso especial não foi admitido por demandar reexame fático-probatório, e o agravo regimental foi interposto, buscando o provimento do recurso especial e reforma da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o conhecimento do recurso especial diante da alegação de revaloração jurídica dos fatos, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ; (ii) verificar se houve inovação recursal no agravo regimental, com afronta ao princípio da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise sobre a fração de redução da pena pela tentativa depende do iter criminis percorrido e das circunstâncias fáticas do caso concreto, cuja modificação em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ. As instâncias ordinárias concluíram que os réus iniciaram a execução do furto e se afastaram apenas para monitorar a movimentação policial, sendo presos antes de retornarem para consumar o delito, justificando a redução da pena em 1/2. 4. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta a necessidade de reexame probatório, sendo inviável em sede de recurso especial. 5. No agravo regimental, os recorrentes apresentaram novas teses, como violação ao art. 155 do CPP e discussão sobre a tipicidade do crime de organização criminosa, que não foram suscitadas no recurso especial ou no agravo em recurso especial, configurando inovação recursal vedada por jurisprudência consolidada. 6. A preclusão consumativa impede a modificação ou ampliação do objeto recursal em sede de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) a alteração da fração de redução da pena pela tentativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, sendo incabível em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ; (ii) a inovação recursal no agravo regimental é vedada, sob pena de violação ao princípio da preclusão consumativa; (iii) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo. (AgRg no REsp n. 2.001.962/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Por fim, também não é o caso de substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, isso porque pela certidão de fls. 36/37 verifica-se que o recorrente possui envolvimento em outros delitos e, dessa forma, a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos é medida socialmente não recomendada e incompatível com essa peculiaridade, a teor do que dispõe o art. 44, inciso III, do Código Penal. (e-STJ fl. 324) Nessa linha: AgRg no HC n. 854.262/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023; HC n. 976.157/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025 e HC n. 599.927/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. É como voto. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO EVIDENCIADA. TENTATIVA. FRAÇÃO. "SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 44 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte local considerou que a atuação da guarda municipal não desbordou de suas atribuições, havendo efetiva existência de justa causa para a abordagem do agravante, o qual foi flagrado pelos guardas municipais após arrombar o estabelecimento comercial, tendo a res furtiva encontrada em seu poder. 2. A revisão da fração de redução da pena pela tentativa demanda a análise do iter criminis, circunstância que exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. A substituição da pena corporal por restritiva de direitos não é recomendada diante do envolvimento do recorrente em outros delitos. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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