Decisão · STJ

STJ AREsp 2341721

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-04-12publicado em 2025-11-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E REVISÃO DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 659 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, de modo que não há que se falar em violação do art. 619 do CPP. 2. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelos crimes de estelionato e apropriação indébita. 3. Para se entender pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No tocante ao estelionato, para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local a fim de aplicar uma única pena ao réu em continuidade delitiva, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A fração aplicada em razão da continuidade delitiva na apropriação indébita foi devidamente justificada e enc ontra amparo na Súmula n. 659 do STJ. 6. Incabível a substituição da pena por ausência do requisito disposto no art. 44, I, do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOSÉ DE ARIMATÉRIA MENEZES BOMFIM interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 839-850, na qual con heci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa busca o reconhecimento da violação do art. 619 do CPP, a absolvição do réu quanto aos crimes previstos nos arts. 168 e 171 do Código Penal, a aplicação de pena única em continuidade delitiva em relação ao estelionato, a incidência da fração de 1/6 pelo crime continuado na apropriação indébita e a substituição da reprimenda. Requer, dessa forma, caso não haja reconsideração do decisum anteriormente proferido, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E REVISÃO DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 659 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, de modo que não há que se falar em violação do art. 619 do CPP. 2. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelos crimes de estelionato e apropriação indébita. 3. Para se entender pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No tocante ao estelionato, para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local a fim de aplicar uma única pena ao réu em continuidade delitiva, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A fração aplicada em razão da continuidade delitiva na apropriação indébita foi devidamente justificada e enc ontra amparo na Súmula n. 659 do STJ. 6. Incabível a substituição da pena por ausência do requisito disposto no art. 44, I, do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido.
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