Decisão · STJ

STJ REsp 2207732

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. INVIABILIDADE DE FUNDAMENTAR RECURSO ESPECIAL EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA SEARA PENAL. RESPONSABILIDADE PENAL DO ADMINISTRADOR ÚNICO À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à inviabilidade de conhecimento de recurso especial lastreado em alegada violação a enunciado sumular, à luz da Súmula 518/STJ. 2. A Corte local reconheceu a constituição definitiva dos créditos tributários que e mbasaram a persecução penal; a tese defensiva de ausência de decisão administrativa definitiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. A verificação de supostas nulidades do procedimento administrativo fiscal não se instaura no juízo criminal, ausentes a competência e a participação da Fazenda Pública. 4. À luz das premissas fáticas firmadas, foi reconhecido o dolo e a responsabilidade penal do administrador único de pessoa jurídica de pequeno porte, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICENTE LÁZARO ALVES DA SILVA contra decisão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (0700614-55.2024.8.07.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, por 81 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, com trânsito em julgado em 10/6/2020. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, alegando nulidades no processo administrativo fiscal e contrariedade da condenação a texto expresso de lei penal e tributária (e-STJ fls. 1419/1423). O Tribunal a quo admitiu parcialmente a revisão criminal e, nessa extensão, julgou-a improcedente (e-STJ fls. 1419/1420). Na sequência, foi interposto recurso especial o qual foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido pela decisão agravada, a qual destacou-se (i) não ser cabível recurso especial fundado em alegada violação de súmula (Súmula 518/STJ); (ii) a responsabilidade penal do administrador único, com demonstração do dolo; (iii) registrou a constituição administrativa dos créditos tributários mencionados na denúncia e (iv) reafirmou a inviabilidade de exame, na via penal, de nulidades do procedimento administrativo fiscal (e-STJ fls. 1421/1432). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1437/1446), a defesa sustenta, em síntese: que o recurso especial não se funda em violação direta à Súmula Vinculante 24, mas a utiliza como parâmetro interpretativo dos arts. 83 da Lei n. 9.430/1996, 142 do CTN, 49-A do Código Civil e 621, I, do CPP. Ressalta que a condição de administrador único não autoriza responsabilização penal sem constituição definitiva de crédito tributário que identifique o agravante como sujeito passivo; que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, reforçada pelo art. 49-A do Código Civil e pela Súmula n. 430 do STJ, impede a responsabilização penal a partir do mero cargo de administração. Afirma que o agravante não participou dos processos administrativos fiscais relativos aos Autos de Infração 2.771/2007 e 2.371/2011, não havendo demonstração de decisão final com trânsito na via administrativa; e que o juízo criminal pode e deve verificar a definitividade do crédito tributário como pressuposto da tipicidade penal (e-STJ fls. 1438/1445). Requer a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso especial; subsidiariamente, o julgamento pela Turma, com a admissão, conhecimento e provimento do agravo regimental, a fim de dar provimento ao recurso especial (e-STJ fl. 1445). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. INVIABILIDADE DE FUNDAMENTAR RECURSO ESPECIAL EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA SEARA PENAL. RESPONSABILIDADE PENAL DO ADMINISTRADOR ÚNICO À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à inviabilidade de conhecimento de recurso especial lastreado em alegada violação a enunciado sumular, à luz da Súmula 518/STJ. 2. A Corte local reconheceu a constituição definitiva dos créditos tributários que e mbasaram a persecução penal; a tese defensiva de ausência de decisão administrativa definitiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. A verificação de supostas nulidades do procedimento administrativo fiscal não se instaura no juízo criminal, ausentes a competência e a participação da Fazenda Pública. 4. À luz das premissas fáticas firmadas, foi reconhecido o dolo e a responsabilidade penal do administrador único de pessoa jurídica de pequeno porte, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.
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