STJ AREsp 2994561
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Ausente a prescrição da pretensão punitiva. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME CAMPOS SOUSA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal), tendo sido, contudo, concedido habeas corpus de ofício para reduzir a pena. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial perante esta Corte (e-STJ fl. 627). A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ e art. 932, III, do CPC), e, ao final, concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto sob o fundamento de "culpabilidade exacerbada" (e-STJ fls. 627/629). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a existência de impugnação específica no agravo em recurso especial, pugnando pela superação do óbice da Súmula 182/STJ e pela análise do mérito; a incoerência da manutenção do regime semiaberto após a redução da pena para patamar inferior a 4 anos e diante da primariedade, afirmando a necessidade de fixação do regime aberto, à luz do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal; a extinção da punibilidade pela retratação da vítima e pela composição civil, com perdão e quitação, nos termos de declarações cartorárias e comprovantes de pagamento juntados aos autos (e-STJ fls. 631, 638, 648/653); a nulidade e insuficiência das provas utilizadas para a condenação, com referência ao depoimento de testemunha falecida e ao arquivamento do inquérito, em violação ao contraditório e à Súmula 524 do STF (e-STJ fls. 640/641); a ocorrência de prescrição considerando a pena correta reconhecida pela decisão agravada e os prazos do art. 109, V, do Código Penal (e-STJ fls. 639/642); a desnecessidade da audiência de instrução diante da composição e retratação, que teriam esvaziado a justa causa para o prosseguimento (e-STJ fls. 642/646); e a violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, com destaque para a condição de estudante universitário e necessidades de saúde do agravante (e-STJ fls. 634/636, 655/656). Requer: o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada; a extinção da punibilidade em razão da retratação e do perdão da vítima (art. 107, V, do Código Penal); a extinção da punibilidade pela prescrição (art. 107, IV, do Código Penal); alternativamente, a absolvição com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto, com eventual substituição da pena por restritivas de direitos, além de sustentação oral na sessão de julgamento (e-STJ fls. 647/657). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Ausente a prescrição da pretensão punitiva. 4. Agravo regimental não conhecido.