STJ AREsp 2852849
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO REFUTADOS DE MODO CONCRETO. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação integral e pormenorizada de todos os seus fundamentos. No caso, a ausência de ataque específico aos óbices aplicados na origem, notadamente os enunciados 7 e 83 deste Superior Tribunal, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de sua inaplicabilidade; é indispensável demonstrar que a tese do recurso especial pode ser examinada sem revolvimento de fatos e provas, mediante revaloração jurídica dos fatos incontroversos. 3. "O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie." (AgRg no AREsp n. 2.444.910/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR SIMÃO DE SOUZA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que, na peça do agravo em recurso especial, foram especificamente impugnados os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; afirma que o revolvimento do conjunto fático-probatório é desnecessário para o exame das teses veiculadas e que não se aplica a Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido não estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte; aduz que as questões federais foram adequadamente delineadas e que não seria caso de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ; e assevera terem sido observados os requisitos legais, regimentais e sumulares para a demonstração das alegações de violação de lei federal e do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 2016/2020). Requer a retratação da decisão para o prosseguimento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, a submissão do recurso à mesa para julgamento colegiado, com o provimento do agravo regimental para determinar o processamento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO REFUTADOS DE MODO CONCRETO. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação integral e pormenorizada de todos os seus fundamentos. No caso, a ausência de ataque específico aos óbices aplicados na origem, notadamente os enunciados 7 e 83 deste Superior Tribunal, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de sua inaplicabilidade; é indispensável demonstrar que a tese do recurso especial pode ser examinada sem revolvimento de fatos e provas, mediante revaloração jurídica dos fatos incontroversos. 3. "O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie." (AgRg no AREsp n. 2.444.910/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.). 4. Agravo regimental desprovido.