Decisão · STJ

STJ AREsp 2695186

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-17publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a incidência do arrependimento posterior. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO RODRIGUES HOFFMANN contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que a controvérsia é de natureza estritamente jurídica, uma vez que tem como objetivo verificar se agiu corretamente o Tribunal de origem ao deixar de reconhecer a causa de diminuição relativa ao arrependimento posterior, mesmo tendo a vítima esclarecido em juízo que todos os bens lhe foram restituídos e o dano material reparado, apenas em razão de dúvida quanto ao momento em que ocorreu o arrependimento. Sustenta que o Tribunal reconheceu que os objetos furtados foram devolvidos à vítima e que o dano material referente ao conserto da janela quebrada foi reparado pelo agravante, de modo que a dúvida quanto ao momento do arrependimento por certo há de favorecer o agravante, por força do princípio in dubio pro reo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a incidência do arrependimento posterior. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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