STJ EAREsp 2685081
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade. Ausência de análise de mérito no recurso especial. Aplicação da Súmula 315/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra decisão que os indeferiu liminarmente, sob o fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ. 2. A parte embargante sustenta que o recurso foi analisado e que seria aplicável a Súmula n. 316 do STJ, requerendo o processamento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o processamento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, à luz da Súmula 315 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Súmula 315 do STJ estabelece que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 5. A ausência de análise de mérito no recurso especial inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, pois não há pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia que permita a uniformização jurisprudencial. IV. Dispositi vo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, nos termos da Súmula 315 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1.671.256/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12.12.2023, DJe 19.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por LEANDRO DE PROENÇA contra decisão que os indeferiu liminarmente (e-STJ, fls. 2.334-2.335). Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 2.340-2.349), a parte embargante alega que o recurso foi analisado, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 315 do STJ. Afirma ser aplicável ao caso a Súmula 316 do STJ. Requer o processamento dos embargos de divergência. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade. Ausência de análise de mérito no recurso especial. Aplicação da Súmula 315/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra decisão que os indeferiu liminarmente, sob o fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ. 2. A parte embargante sustenta que o recurso foi analisado e que seria aplicável a Súmula n. 316 do STJ, requerendo o processamento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o processamento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, à luz da Súmula 315 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Súmula 315 do STJ estabelece que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 5. A ausência de análise de mérito no recurso especial inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, pois não há pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia que permita a uniformização jurisprudencial. IV. Dispositi vo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, nos termos da Súmula 315 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1.671.256/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12.12.2023, DJe 19.12.2023.