STJ AREsp 2990823
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido por ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF), dissídio jurisprudencial não comprovado e pretensão de reexame de provas (Súmula 7 do STJ). 2. No agravo em recurso especial, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MÁRCIO DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 142-143, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, pelo óbice da Súmula 182 do STJ. Neste regimental, o agravante sustenta que o recurso especial interposto atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que inexistiu deficiência de fundamentação e não houve violação ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Afirma que "teceu a impugnação especificada e fundamentada frente à decisão agravada e proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando restou claramente configurada a hipótese legal das alíneas "a" e "c", do inciso III, do art. 105, da CF/88." (fl. 150). Requer, assim, seja provido o agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 169-173). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido por ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF), dissídio jurisprudencial não comprovado e pretensão de reexame de provas (Súmula 7 do STJ). 2. No agravo em recurso especial, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não provido.