STJ AREsp 3024641
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DETERMINANTE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ATO NORMATIVO DIVERSO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. CARÁTER INCINDÍVEL DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que julgou o agravo em recurso especial consignou a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente de não cabimento de recurso especial por alegada ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, atraindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A insistência da parte em razões genéricas quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, sem enfrentar o ponto determinante referente à natureza do ato normativo invocado, tampouco o óbice aplicado pela decisão agravada, não supre a exigência de dialeticidade recursal, impondo o não conhecimento do agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUDSON JOSE DE SOUSA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 12 anos, em regime inicial fechado, tendo a condenação transitado em julgado em 2/12/2019. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 873): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA ORIGEM. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DILIGÊNCIA CONVALIDADA EM JUÍZO. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta sob a alegação de nulidade originária decorrente da ilegalidade do reconhecimento fotográfico do réu feito pelas vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade no reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas, que não se deu nos moldes do art. 226 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico se deu de forma idônea e dentro das possibilidades casuísticas. O precedente adotado pela defesa não pode se estender ao caso em tela. 4. A jurisprudência e interpretação legal atinentes à época foram corretamente observadas. Soma-se o fato de que a vítima reconheceu o réu por matéria jornalística veiculada na televisão. 5. A jurisprudência deste Tribunal é firme ao dispor que a mera alteração jurisprudencial quanto ao rito do art. 226 do CPP não é capaz de autorizar a procedência do pleito revisional, mediante sua aplicação retroativa. IV. DISPOSITIVO 6. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Na sequência, foi interposto recurso especial, sustentando violação ao art. 226 do CPP e aos arts. 4º, 5º e 8º da Resolução 484/2022 do CNJ, bem como aos arts. 386, II, e 621, I, do CPP, além de indicar dissídio jurisprudencial e afirmar inexistirem outras provas autônomas de autoria. O recurso não foi admitido, por incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ e por não caber recurso especial por violação a resolução (e-STJ fls. 941/945). Interposto agravo em recurso especial perante esta Corte (e-STJ fls. 951/967), a decisão agravada não conheceu do AREsp, por ausência de impugnação específica quanto ao fundamento de inadmissibilidade de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 986/987). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto às Súmulas 7 e 83 do STJ, defendendo tratar-se de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório e apontando julgados que, a seu ver, afastariam os óbices aplicados (e-STJ fls. 993/1001). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado, para seu conhecimento e, ao final, o provimento do recurso especial (e-STJ fl. 1001). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DETERMINANTE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ATO NORMATIVO DIVERSO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. CARÁTER INCINDÍVEL DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que julgou o agravo em recurso especial consignou a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente de não cabimento de recurso especial por alegada ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, atraindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A insistência da parte em razões genéricas quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, sem enfrentar o ponto determinante referente à natureza do ato normativo invocado, tampouco o óbice aplicado pela decisão agravada, não supre a exigência de dialeticidade recursal, impondo o não conhecimento do agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido.