Decisão · STJ

STJ HC 1042002

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-07publicado em 2025-11-12
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E PELA CONDUTA SOCIAL DESABONADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, POR MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio (art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal). Excepcionalmente, admite-se a concessão da ordem de ofício quando presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 2. A absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Julgados: AgRg no HC n. 685.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021; HC n. 353.566/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 14/6/2016. 3. Mantém-se a exasperação da pena-base, devidamente motivada pelas instâncias ordinárias, em razão dos maus antecedentes e da conduta social desabonada, com elementos concretos (ameaça a testemunha e uso de redes sociais para prática ilícita), observados os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas. Julgado: AgRg no HC n. 1.002.981/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025. 4. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não incide quando presentes maus antecedentes, conforme previsão expressa do texto legal. 5. O regime inicial fechado está justificado pelo quantum da pena e pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no agravo regimental interposto por DAVID SAMUEL ELEUTERIO SANCHA DA CUNHA contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 90/101) que, por fundamento diverso da decisão proferida pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 69/70, não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 0701717-46.2024.8.07.0017). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa (e-STJ fls. 46/47). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, postulando a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a redução da pena-base mediante critério proporcional (1/6 sobre a pena mínima) e a fixação do regime aberto (e-STJ fl. 26). O Tribunal a quo conheceu e desproveu a apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23): PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO DE 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO PARA O TIPO PENAL. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À DETERMINADA FRAÇÃO DE AUMENTO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável a absolvição, se a sentença condenatória está amparada por acervo probatório harmônico, sendo os elementos colhidos no inquérito policial confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Ademais, o depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha tem valor probatório, porquanto revestido de fé pública, sendo apto para embasar a condenação, especialmente quando coeso e conforme os demais elementos de prova. 3. A adoção do critério objetivo-subjetivo, que considera o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada ao tipo penal para definir o quantum de aumento devido em razão de cada circunstância judicial negativamente avaliada, mostra-se razoável e adequada para atender a necessidade e suficiência da reprimenda justa. "Não há direito subjetivo do réu à elevação da pena-base em somente 1/6 para cada vetorial desfavorável. O critério adotado pela Corte de origem (exasperação de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima do preceito secundário), ademais, é considerado válido pela jurisprudência deste STJ " (AgRg no AREsp 1873693/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). 4. Impossível o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006), uma vez atestado nos autos que o réu tinha a atividade criminosa como meio de vida. 5. Recurso conhecido e desprovido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, buscando, em síntese, a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena (redução da pena-base), o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime inicial (e-STJ fls. 5/21). Inicialmente, o writ não foi conhecido por decisão proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ fls. 69/70), pois fora impetrado contra condenação proferida na origem e já transitada em julgado e, segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o manejado writ como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Interposto o agravo regimental, os autos foram conclusos para análise da impetração e, pela decisão de e-STJ fls. 90/101, o writ não foi conhecido por decisão de minha lavra, mas por fundamento diverso da decisão proferida pela Presidência desta Corte, ante a ausência de constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte. Ainda irresignada, a defesa interpôs novo agravo regimental, no qual aponta a possibilidade de revaloração da prova para absolvição ou desclassificação diante da apreensão de 41,45 g de maconha, sem flagrante de venda, com elementos de uso próprio; impugna a dosimetria por exasperação acima de parâmetro proporcional, defendendo a fração de 1/6 sobre a pena mínima por vetorial negativa; pleiteia a incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, apesar de maus antecedentes oriundos de fato de menor gravidade; e requer o abrandamento do regime inicial, por pena inferior a 8 anos e ausência de fundamentação concreta para o regime mais gravoso (e-STJ fls. 110/118). Requer a reconsideração da decisão agravada; subsidiariamente, a remessa à Turma para provimento do agravo (e-STJ fl. 118). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E PELA CONDUTA SOCIAL DESABONADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, POR MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio (art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal). Excepcionalmente, admite-se a concessão da ordem de ofício quando presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 2. A absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Julgados: AgRg no HC n. 685.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021; HC n. 353.566/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 14/6/2016. 3. Mantém-se a exasperação da pena-base, devidamente motivada pelas instâncias ordinárias, em razão dos maus antecedentes e da conduta social desabonada, com elementos concretos (ameaça a testemunha e uso de redes sociais para prática ilícita), observados os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas. Julgado: AgRg no HC n. 1.002.981/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025. 4. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não incide quando presentes maus antecedentes, conforme previsão expressa do texto legal. 5. O regime inicial fechado está justificado pelo quantum da pena e pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido.
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