Decisão · STJ

STJ AREsp 3010988

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. 2. Na hipótese, não se verifica contrariedade ao art. 226 do CPP, isso porque de acordo com o acórdão recorrido, a condenação do recorrente não foi fundamentada apenas no reconhecimento fotográfico realizado pela Autoridade Policial durante a realização do Inquérito, mas também no depoimento das vítimas e das testemunhas, tanto em juízo, quanto na fase inquisitorial. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 586/589, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por não vislumbrar ofensa ao art. 226 do CPP. O agravante se insurge contra essa decisão alegando que "a inobservância do procedimento descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo - o que, de toda forma, não ocorreu." (e-STJ fl. 599) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. 2. Na hipótese, não se verifica contrariedade ao art. 226 do CPP, isso porque de acordo com o acórdão recorrido, a condenação do recorrente não foi fundamentada apenas no reconhecimento fotográfico realizado pela Autoridade Policial durante a realização do Inquérito, mas também no depoimento das vítimas e das testemunhas, tanto em juízo, quanto na fase inquisitorial. 3. Agravo regimental não provido.
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