STJ AREsp 2986054
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DE MÉRITO INSUFICIENTE. OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe-se a necessidade de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A simples alegação genérica de não incidência dos óbices e a transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico não afastam os fundamentos da inadmissibilidade. 4. Por fim, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão do julgado, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO ONOFRE MOREIRA JÚNIOR contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo (aplicação do enunciado sumular n. 182/STJ e ausência de omissão do acórdão de apelação). Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegou a parte recorrente violação dos arts. 240, § 1º e 315, ambos do CPP, uma vez que a decisão que autorizou a busca e apreensão fundou-se de denúncia anônima. Subsidiariamente, apontou o recorrente violação ao art. 619 do CPP, pois a Corte de origem não teria examinado todos os argumentos apresentados no recurso de apelação. O Tribunal não admitiu a quo o recurso especial (aplicação do enunciado sumular 83/STJ), ensejando a interposição do agravo, não conhecido por este Relator. No regimental, sustenta a defesa que o agravante impugnou adequada e especificamente os termos da decisão agravada. Assevera, ainda, que a Corte de origem não teria enfrentado os argumentos apresentados no recurso de apelação, em afronta ao art. 619 do CPP. Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DE MÉRITO INSUFICIENTE. OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe-se a necessidade de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A simples alegação genérica de não incidência dos óbices e a transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico não afastam os fundamentos da inadmissibilidade. 4. Por fim, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão do julgado, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.