Decisão · STJ

STJ AREsp 2845374

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 126 do STJ, "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 2. Não apresentado recurso capaz de enfrentar os fundamentos constitucionais do acórdão, bastantes por si sós para dar sustentação ao acórdão, o recurso especial não comporta conhecimento. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN OLIVEIRA FREIRE contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido nas Súmulas n. 284 do STF e 126 do STJ. A parte recorrente ar gumenta ter indicado precisamente os dispositivos de lei violados, em especial o art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, bem como a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri. Afirma ainda que a tese recursal busca a correta interpretação da norma infraconstitucional e que houve impugnação quanto ao dispositivo violado. Sustenta, ademais, a existência de contradição nas decisões anteriores quanto à inadmissibilidade do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão anterior ou o conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 126 do STJ, "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 2. Não apresentado recurso capaz de enfrentar os fundamentos constitucionais do acórdão, bastantes por si sós para dar sustentação ao acórdão, o recurso especial não comporta conhecimento. 3. Agravo regimental improvido.
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