Decisão · STJ

STJ AREsp 2974549

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-11-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas específicas de não conhecimento do seu agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182 do STJ -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido. 2. Na espécie, a decisão agravada - proferida pela Presidência desta Corte Superior- assinalou que a parte não impugnou os argumentos empregados pelo Tribunal de Justiça local para inadmitir o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado os fundamentos empregados na decisão monocrática. Todavia, a parte optou por empregar argumentos desconectados do decisum agravado. Ao proceder dessa forma, é inegável que não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIZ FELIPE FERREIRA DE CARVALHO interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do seu recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega, em síntese, que a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, no seu entender, viola o princípio da colegialidade e o direito à plenitude de defesa. Requer, assim, o provimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas específicas de não conhecimento do seu agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182 do STJ -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido. 2. Na espécie, a decisão agravada - proferida pela Presidência desta Corte Superior- assinalou que a parte não impugnou os argumentos empregados pelo Tribunal de Justiça local para inadmitir o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado os fundamentos empregados na decisão monocrática. Todavia, a parte optou por empregar argumentos desconectados do decisum agravado. Ao proceder dessa forma, é inegável que não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido.
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