Decisão · STJ

STJ HC 1038461

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CABIMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DO AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ACRESCIDA DE RAZÕES PRÓPRIAS. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO EM CRIME PERMANENTE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. A decisão de primeiro grau que autorizou a busca e apreensão e o afastamento de sigilo bancário não apresentou fundamentação própria, limitando-se a remeter, de forma genérica, às manifestações da autoridade policial e do Ministério Público, em desconformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com os arts. 240, § 1º, e 243 do Código de Processo Penal. 3. A técnica da fundamentação per relationem é admitida, desde que o julgador apresente razões mínimas e concretas próprias ao documento referenciado. 4. A tese recursal de possibilidade de ingresso domiciliar sem mandado, por se tratar de crime permanente, não foi suscitada na impetração nem apreciada nas instâncias ordinárias, configurando incabível inovação em agravo regimental. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado por JOAO ELIESSE FERREIRA CORDEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5012469-23.2025.8.08.0000), concedendo, contudo, a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão e o afastamento do sigilo bancário, com desentranhamento das provas e reavaliação da prisão preventiva e do prosseguimento da persecução penal. Extrai-se dos autos que, em 5/12/2023, o Juízo da Vara Única da Comarca de Itarana deferiu pedido de busca e apreensão e afastamento de sigilo bancário formulado pela autoridade policial. As medidas foram vinculadas à Ação Penal n. 5000180-74.2025.8.08.0027, na qual o agravado foi denunciado, em 9/4/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, foi decretada a prisão preventiva do agravado, com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP, por risco à ordem pública e à instrução criminal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação idônea da decisão que autorizou a busca e apreensão e a quebra de sigilo bancário, pleiteando a declaração da nulidade e o desentranhamento das provas derivadas, com remessa ao juízo de origem para reavaliação da prisão preventiva e ao Ministério Público para eventual oferecimento de nova denúncia (e-STJ fls. 375/376). O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 373/374): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS INVESTIGATIVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO COM BASE EM PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. O ato tido por coator refere-se à decisão que deferiu mandados de busca e apreensão domiciliar e o afastamento do sigilo bancário em investigação sobre organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A defesa alega ausência de fundamentação das medidas, requerendo a nulidade da decisão e o desentranhamento das provas obtidas, com remessa dos autos ao juízo de origem para reavaliação da prisão preventiva e ao Ministério Público para eventual nova denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar e o afastamento do sigilo bancário carece de fundamentação idônea, ensejando nulidade; (ii) avaliar se os elementos obtidos a partir dessas medidas poderiam ser desentranhados, afetando a prisão preventiva e a denúncia oferecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão e o afastamento do sigilo bancário encontra-se fundamentada em representação policial detalhada, corroborada pelo Ministério Público, que apontou a existência de grupo criminoso estruturado, descrevendo condutas, funções de cada integrante e a forma de dissimulação dos valores provenientes do tráfico. 4. O art. 240, § 1º, do CPP, exige apenas a presença de indícios de materialidade e autoria, o que restou demonstrado nos autos, sendo desnecessária prova cabal do crime para a decretação de medidas de obtenção de prova. 5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que, em fase investigativa, basta a indicação dos elementos mínimos de participação do investigado para legitimar a adoção de medidas cautelares invasivas, não se exigindo pormenorização absoluta dos bens ou objetos a serem apreendidos. 6. Não se verifica nulidade nas medidas deferidas, pois os mandados observaram os requisitos do art. 243, do CPP, assegurando, posteriormente, acesso integral aos autos pela defesa. 7. Na via estreita do habeas corpus, não se admite dilação probatória, impondo-se ao impetrante demonstrar de plano o constrangimento ilegal, o que não ocorreu. 8. Inexistindo ilicitude nas provas colhidas, não há fundamento para determinar o desentranhamento dos elementos derivados da busca e apreensão, tampouco para invalidar a prisão preventiva ou a denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, renovando a alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau e requerendo a nulidade das medidas e dos atos delas derivados (e-STJ fls. 726/728). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, contudo, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão e o afastamento do sigilo bancário, determinando o desentranhamento das provas e a avaliação, pelo Juízo de primeiro grau, da suficiência de elementos restantes para manutenção da prisão preventiva e para o prosseguimento da persecução penal (e-STJ fls. 733/736). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de racionalização do habeas corpus e a inadmissibilidade do seu uso como substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício. No mérito, afirma a validade da fundamentação per relationem, amplamente admitida pela jurisprudência, desde que o documento referenciado contenha elementos concretos; aponta que a representação policial e os mandados individualizaram investigados, endereços, objetos e contas bancárias, atendendo ao art. 243 do CPP; assevera que, no contexto do tráfico de drogas, crime permanente, a atuação estatal deve ser célere e que seria possível o ingresso domiciliar sem mandado diante de flagrante, reforçando a legitimidade da medida judicial; e defende que a quebra de sigilo bancário foi devidamente motivada por indícios de dissimulação de valores provenientes do tráfico (e-STJ fls. 747/759). Requer a reconsideração da decisão agravada para revogar a anulação das provas obtidas mediante busca e apreensão e afastamento do sigilo bancário, mantendo-as no procedimento investigativo; subsidiariamente, a submissão do agravo regimental à Turma, para não conhecer do writ e, caso conhecido, denegar a ordem (e-STJ fl. 759). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CABIMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DO AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ACRESCIDA DE RAZÕES PRÓPRIAS. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO EM CRIME PERMANENTE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. A decisão de primeiro grau que autorizou a busca e apreensão e o afastamento de sigilo bancário não apresentou fundamentação própria, limitando-se a remeter, de forma genérica, às manifestações da autoridade policial e do Ministério Público, em desconformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com os arts. 240, § 1º, e 243 do Código de Processo Penal. 3. A técnica da fundamentação per relationem é admitida, desde que o julgador apresente razões mínimas e concretas próprias ao documento referenciado. 4. A tese recursal de possibilidade de ingresso domiciliar sem mandado, por se tratar de crime permanente, não foi suscitada na impetração nem apreciada nas instâncias ordinárias, configurando incabível inovação em agravo regimental. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
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