STJ HC 908118
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES DESCRITA NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não foi verificado no caso concreto. 2. A matéria está preclusa em razão do trânsito em julgado do acórdão condenatório na origem, devendo prevalecer a segurança jurídica e a coisa julgada. 3. Não houve julgamento extra petita, porque a qualificadora do concurso de agentes foi descrita na denúncia e reconhecida com base nas provas, sem afronta ao princípio da correlação. 4. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SABRINA PIRES DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5010769-90.2018.8.21.0001/RS). Extrai-se dos autos que o juízo de origem julgou improcedente a denúncia e absolveu a paciente da imputação da prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, reconhecendo crime impossível (art. 17 do Código Penal) (e-STJ fls. 13/17). Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação e o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para condenar a ré pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituídas por penas restritivas de direitos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18): APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CP. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Materialidade e autoria demonstradas. A circunstância da ação criminosa ter sido rapidamente percebida por funcionário do estabelecimento, através das câmeras de segurança, viabilizando a prisão em flagrante da acusada, embora tenha tornado mais difícil a consumação do delito, não tornou isso, por si só, absolutamente impossível, a fazer incidir o art. 17 do CP, tanto que só detida a ré quando já havia deixado a loja, conseguindo sua comparsa fugir. Portanto, inocorrente crime impossível, em consonância com o entendimento já pacificado no STJ (Tema Repetitivo nº 924 e Súmula nº 567). Demonstrada a prática do delito pela ré em comunhão de esforços e vontades com a comparsa não identificada, configurada a qualificadora respectiva. Inocorrente tentativa, eis que, tendo as agentes se apossado dos bens da loja, inclusive, saindo dessa com os mesmos, invertendo-se a posse, consumado restou o crime. Condenação decretada. APELO PROVIDO. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal decorrente de julgamento extra petita, porquanto o acórdão teria reconhecido a qualificadora do concurso de agentes sem pedido específico na apelação ministerial, que versou sobre furto simples, ainda que tentado (e-STJ fls. 3/6). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu pela preclusão da matéria, à luz do princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, assentando, além da inadequação do habeas corpus substitutivo, o grande lapso temporal entre o acórdão impugnado e a impetração, com trânsito em julgado na origem (e-STJ fls. 454/457). Interposto o presente agravo regimental, a agravante sustenta, em síntese, a inocorrência de preclusão; o cabimento do habeas corpus, inclusive como substitutivo, diante de flagrante ilegalidade; e a nulidade do acórdão por julgamento extra petita, visto que a apelação ministerial requereu condenação por furto simples, enquanto o Tribunal impôs condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes. Requer a realização de juízo de retratação e, mantido o entendimento, a submissão do caso ao Colegiado da Quinta Turma, para provimento do agravo e concessão da ordem a fim de cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau (e-STJ fl. 468). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES DESCRITA NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não foi verificado no caso concreto. 2. A matéria está preclusa em razão do trânsito em julgado do acórdão condenatório na origem, devendo prevalecer a segurança jurídica e a coisa julgada. 3. Não houve julgamento extra petita, porque a qualificadora do concurso de agentes foi descrita na denúncia e reconhecida com base nas provas, sem afronta ao princípio da correlação. 4. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido.