STJ MS 23906
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PLEITO PELO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE. IRRELEVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Enquanto não anulado, efetivamente, o ato de concessão da anistia política, deve ser reconhecida a violação de direito líquido e certo do anistiado por ato omissivo da União pela falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências quanto ao disposto na mencionada portaria" (SS n. 5598, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024). 2. Impõe-se assegurar, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reparação econômica devida ao anistiado político, consoante tese vinculante fixada no julgamento do RE n. 553.710/DF (Tema n. 394 da Repercussão Geral), cabendo à União, se pretende se desincumbir do ônus de pagar os valores retroativos, concluir o trâmite do processo revisional, e não sustar o cumprimento da execução indefinidamente, em desrespeito à Portaria até então vigente. 3. "Se sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia, ficará prejudicado o pagamento do correspondente precatório" (EDcl no MS n. 15.355/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 11/5/2011). 4. Agravo interno provido para conceder a segurança. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão de minha lavra que denegou a segurança requerida, nos termos da seguinte ementa (fl. 934): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO PELO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. No presente agravo interno, afirma a parte agravante que a respectiva portaria de anistia não foi anulada e permanece válida e, por conseguinte, o presente processo, que versa sobre o cumprimento do mencionado ato, deve ser julgado. Argumenta ainda que (fl. 946): .. deve ser reconhecido o direito líquido e certo dos anistiados que têm suas portarias válidas. Não existe motivo para se aumentar o tempo de espera de idoso, de 82 anos, que teve sua Portaria de Anistia publicada há mais de duas décadas. A Administração já está em mora há mais de 20 (vinte) anos. Caso o direito do Impetrante tenha de ficar subordinado ao fim dos esforços administrativos em cancelar anistias, seguramente, o anistiado não verá o resultado de sua pretensão em vida. Defende que, pelo consignado na decisão agravada, "a eficácia do ato administrativo e a efetividade da jurisdição ficariam subordinadas à conveniência da Administração Pública em decidir, no tempo que desejar, o destino que irá conferir aos anistiados". Foi apresentada impugnação (fls. 952-955). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PLEITO PELO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE. IRRELEVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Enquanto não anulado, efetivamente, o ato de concessão da anistia política, deve ser reconhecida a violação de direito líquido e certo do anistiado por ato omissivo da União pela falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências quanto ao disposto na mencionada portaria" (SS n. 5598, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024). 2. Impõe-se assegurar, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reparação econômica devida ao anistiado político, consoante tese vinculante fixada no julgamento do RE n. 553.710/DF (Tema n. 394 da Repercussão Geral), cabendo à União, se pretende se desincumbir do ônus de pagar os valores retroativos, concluir o trâmite do processo revisional, e não sustar o cumprimento da execução indefinidamente, em desrespeito à Portaria até então vigente. 3. "Se sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia, ficará prejudicado o pagamento do correspondente precatório" (EDcl no MS n. 15.355/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 11/5/2011). 4. Agravo interno provido para conceder a segurança.