Decisão · STJ

STJ EAREsp 2911273

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-11-12
CIVIL
Direito processual PENAL. Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Admissibilidade. Requisitos formais. Ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra decisão que os indeferiu liminarmente, sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A parte embargante alegou relevância jurídica da matéria, invocando o Tema 506 do STF, e requereu a desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas, com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual foram publicados, conforme disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ. 5. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso. 6. No caso, a parte embargante não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, tampouco indicou repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, configurando vício substancial insanável. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.785.883/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 08.05.2025, DJEN de 17.06.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 2.602.554/SP, Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 05.06.2025, DJEN de 04.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por DOUGLAS NUNES DA FONSECA contra decisão que os indeferiu liminarmente (e-STJ, fls. 178-181). Em seu arrazoado (e-STJ, fl.190), a parte embargante alega que os embargos de divergência possuem relevância jurídica, pois tratam de matéria de repercussão geral. Aduz que o Tema 506 do STF, julgado em plenário, reconhece que a posse de até 40 gramas de maconha caracteriza uso pessoal. O agravante foi flagrado com 26 gramas, enquadrando-se nesse entendimento. Requer o processamento dos embargos de divergência e, por conseguinte, a desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Admissibilidade. Requisitos formais. Ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra decisão que os indeferiu liminarmente, sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A parte embargante alegou relevância jurídica da matéria, invocando o Tema 506 do STF, e requereu a desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas, com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual foram publicados, conforme disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ. 5. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso. 6. No caso, a parte embargante não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, tampouco indicou repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, configurando vício substancial insanável. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.785.883/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 08.05.2025, DJEN de 17.06.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 2.602.554/SP, Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 05.06.2025, DJEN de 04.07.2025.
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