Decisão · STJ

STJ AREsp 3029186

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, atraindo o enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível estrutura argumentativa concreta, com cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, demonstrando a desnecessidade de revolvimento probatório, o que não se verificou. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, a impugnação efetiva exige a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes ao citado na decisão agravada, com adequado confronto analítico, demonstrando orientação diversa. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada, em primeiro grau, pela prática de dois crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em concurso material, com pena fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 332 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 442/445). Irresignada, a defesa interpôs apelação, pugnando pela absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente pela desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; o Ministério Público, por sua vez, pugnou pelo afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 relativamente ao segundo fato (e-STJ fls. 444/445). O Tribunal de origem conheceu e desproveu o apelo defensivo, mantendo a condenação com fundamento, entre outros, nos depoimentos policiais colhidos sob contraditório; e deu provimento ao recurso ministerial para afastar o tráfico privilegiado no segundo fato, redimensionando a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 666 dias-multa (e-STJ fls. 456/457). Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 528/545). A decisão de admissibilidade do Tribunal de Justiça do Paraná inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 704/710). Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, sustentando a inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório para o exame da apontada omissão (art. 619 do CPP) e a inadequação dos fundamentos utilizados para afastar o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 723/732). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, ao fundamento de que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), aplicando-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a orientação da Corte Especial quanto à incindibilidade da decisão de inadmissão do especial e à necessidade de impugnação integral, com registro de que alegações genéricas atraem, por analogia, a Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 763/764). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta ter havido impugnação específica, expressa e pormenorizada aos fundamentos de inadmissibilidade, tanto no tocante à alegada violação ao art. 619 do CPP (afirmando não haver necessidade de revolvimento fático-probatório e apontando julgados desta Corte que determinam retorno à origem para sanar omissão relevante), quanto no tocante à violação ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (afirmando não discutir a tese jurisprudencial, mas a inidoneidade dos motivos do acórdão estadual e a necessidade de distinguishing, sem reexame de fatos). Requer a reconsideração para conhecer do agravo em recurso especial e, ao final, conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, atraindo o enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível estrutura argumentativa concreta, com cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, demonstrando a desnecessidade de revolvimento probatório, o que não se verificou. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, a impugnação efetiva exige a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes ao citado na decisão agravada, com adequado confronto analítico, demonstrando orientação diversa. 4. Agravo regimental não provido.
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