Decisão · STJ

STJ AREsp 3016799

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, o fundamento de inadmissão do recurso especial na origem, relativo ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a afirmar, genericamente, que houve impugnação específica e que a controvérsia não demanda reexame de provas, sem realizar o necessário cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão local e as teses recursais, nem demonstrar por que a análise pretendida prescindiria do revolvimento do conjunto probatório, o que não supera o vício de dialeticidade. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte exige que o agravante enfrente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por se tratar de decisão una e incindível, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera insistência no mérito da controvérsia. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ALBERTO NAGEL contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões, o agravante sustenta que o agravo em recurso especial combateu diretamente o fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem, com impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, e que a matéria controvertida não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos fixados pelo Tribunal a quo. Afirma preenchidos os requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC e pleiteia o afastamento da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 92/94). Requer o recebimento e processamento do agravo regimental, com juízo de retratação; caso mantida a decisão, a distribuição e inclusão em pauta para o conhecimento e provimento do agravo regimental, a fim de ser conhecido o agravo em recurso especial e, ao final, conhecido e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e subsistência do óbice da Súmula 182/STJ, destacando que não houve enfrentamento pontual à incidência da Súmula 7/STJ na inadmissão do recurso especial na origem (e-STJ fls. 111/112). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, o fundamento de inadmissão do recurso especial na origem, relativo ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a afirmar, genericamente, que houve impugnação específica e que a controvérsia não demanda reexame de provas, sem realizar o necessário cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão local e as teses recursais, nem demonstrar por que a análise pretendida prescindiria do revolvimento do conjunto probatório, o que não supera o vício de dialeticidade. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte exige que o agravante enfrente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por se tratar de decisão una e incindível, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera insistência no mérito da controvérsia. 4. Agravo regimental não conhecido.
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