Decisão · STJ

STJ AREsp 2974295

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Assentada a impronúncia em dois fundamentos (extrema fragilidade dos indícios de autoria e violação da cadeia de custódia da prova), o recurso especial que ataca somente um deles encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. 2. O agravante deve demonstrar, com particularidade, a inexistência de óbices para o conhecimento do especial. A alegação genérica de não incidência do entrave sumular, sem a demonstração concreta e particularizada das razões para tanto, é insuficiente para satisfazer seu ônus impugnativo. 3. A argumentação de que o ponto não rebatido é "elemento periférico" não se coaduna com a própria pretensão recursal, lastreada na prova cuja quebra da cadeia de custódia se reconheceu e não foi devidamente impugnada . 4. Agravo que não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito pelos quais se entende incorreta a decisão agravada, a atrair a Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial. Nas razões do especial, o agravante apontou a violação dos arts. 74, §1º, 155, caput, 413, caput e §1º, e 414, caput, todos do CPP. Requereu o restabelecimento da decisão que pronunciou o réu. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, em decorrência da Súmula n. 283 do STF. Em agravo no recurso especial, requereu o "afastamento da Súmula 283 da Suprema Corte, pois todos os fundamentos empregados no acórdão foram devidamente enfrentados quando do recurso especial ministerial" (fl. 182). Postulou a admissão e o provimento do recurso especial. Não conheci do AREsp, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. O agravante reitera a alegação de que "impugnou especificamente o entrave vislumbrado, concernente ao reexame de provas" (fl. 228). Argumenta, novamente, que o óbice sumular exigiria que a decisão se baseie em "mais de um fundamento autônomo e suficiente, e que o recurso não impugne todos esses fundamentos. No caso dos autos, essa hipótese não se verifica" (fl. 230). Entende que a questão relativa à cadeia de custódia é "elemento periférico" (fl. 230), cujo não enfrentamento seria insuficiente para atrair o enunciado. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Assentada a impronúncia em dois fundamentos (extrema fragilidade dos indícios de autoria e violação da cadeia de custódia da prova), o recurso especial que ataca somente um deles encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. 2. O agravante deve demonstrar, com particularidade, a inexistência de óbices para o conhecimento do especial. A alegação genérica de não incidência do entrave sumular, sem a demonstração concreta e particularizada das razões para tanto, é insuficiente para satisfazer seu ônus impugnativo. 3. A argumentação de que o ponto não rebatido é "elemento periférico" não se coaduna com a própria pretensão recursal, lastreada na prova cuja quebra da cadeia de custódia se reconheceu e não foi devidamente impugnada . 4. Agravo que não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito pelos quais se entende incorreta a decisão agravada, a atrair a Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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