Decisão · STJ

STJ AREsp 2825422

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-11-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. PREPARO. IRREGULARIDADE DA GUIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DISCIPLINADA NO ART. 798-A DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A compreensão do STJ é de que, no âmbito dos recursos criminais, são devidas custas e preparo nas ações penais privadas, conforme a hipótese dos autos. 2. O agravante foi intimado, em publicação datada de 15/1/2025, com início do prazo em 21/1/2025, para comprovar, mediante documentação válida e valor em dobro, as custas processuais. A defesa, no entanto, de forma intempestiva, apenas reafirmou a regularidade do comprovante antes apresentado e, subsidiariamente, pleiteou a reabertura de prazo para nova regularização. 3. A suspensão dos prazos recursais, em período de recesso do judiciário, é determinada pelo art. 798-A do Código de Processo Penal (20 de dezembro até 20 de janeiro, inclusive). No caso, o prazo inicial para comprovação da regularização do preparo recursal teve início em 21/1/2025 e o termo final foi prorrogado para o dia 3/2/2025 (art. 224, § 1º, do CPC). 4. A regularidade do preparo é aferida a partir da correspondência entre o código de barras e o comprovante de pagamento apresentado. Assim, tem-se por irregular a documentação apresentada, pois não consta o referido código de barras, circunstância que por si só caracteriza a deserção do recurso. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOÃO HENRIQUE SCHENK agrava de decisão desta Corte Superior que não conheceu do seu agravo por irregularidade na demonstração de recolhimento do preparo, mesmo depois de regular intimação. O agravante alega que "a r. decisão agravada deve ser revisada ou reformada em dois pontos cruciais, quais seja: a. quando conta o prazo a meio a sua suspensão; b. quando considera o presente feito como os daqueles insertos no art. 798-A do CPP, quando aplica o § 1º, do art. 224 do CPC." (fl. 467). Em complemento, defende que, exceto nas hipóteses de exceção previstas no art. 798-A do CPP, "todos os demais prazos voltariam a correr a partir de 03.02.2025 e via de consequência o prazo fatal para o atendimento do ato ordinatório que "determinava" o pagamento em dobro seria em 07.02.2025" (fl. 468). Requer o acolhimento do agravo regimental, a fim de que seja deferido pedido de devolução do prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal. O Ministério Público Federal, às fls. 481-488, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, eventualmente, pelo seu não provimento. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. PREPARO. IRREGULARIDADE DA GUIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DISCIPLINADA NO ART. 798-A DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A compreensão do STJ é de que, no âmbito dos recursos criminais, são devidas custas e preparo nas ações penais privadas, conforme a hipótese dos autos. 2. O agravante foi intimado, em publicação datada de 15/1/2025, com início do prazo em 21/1/2025, para comprovar, mediante documentação válida e valor em dobro, as custas processuais. A defesa, no entanto, de forma intempestiva, apenas reafirmou a regularidade do comprovante antes apresentado e, subsidiariamente, pleiteou a reabertura de prazo para nova regularização. 3. A suspensão dos prazos recursais, em período de recesso do judiciário, é determinada pelo art. 798-A do Código de Processo Penal (20 de dezembro até 20 de janeiro, inclusive). No caso, o prazo inicial para comprovação da regularização do preparo recursal teve início em 21/1/2025 e o termo final foi prorrogado para o dia 3/2/2025 (art. 224, § 1º, do CPC). 4. A regularidade do preparo é aferida a partir da correspondência entre o código de barras e o comprovante de pagamento apresentado. Assim, tem-se por irregular a documentação apresentada, pois não consta o referido código de barras, circunstância que por si só caracteriza a deserção do recurso. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →