Decisão · STJ

STJ AREsp 2927796

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSISTÊNCIA EM TESES DE MÉRITO SEM ENFRENTAR OS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte limita-se a afirmar a não incidência da Súmula 7/STJ, sob o rótulo de revaloração jurídica, e a desenvolver o mérito (nulidade das buscas e violação de domicílio), sem enfrentar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, notadamente a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e a subsistência de fundamento autônomo não impugnado (Súmula 283/STF), o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025. 3. A alegação genérica de revaloração jurídica não supera o óbice da Súmula 7/STJ quando desprovida do necessário cotejo entre as premissas fáticas assentadas no acórdão e a qualificação jurídica pretendida. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. 4. Prejudicado o conhecimento por falta de dialeticidade, inviável a apreciação do mérito e descabida a postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal. 5. Agravo regiment al não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KATELLYM MACIEL PEREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com apoio no entendimento da Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR (e-STJ fls. 762/763). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 766/788), a defesa sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas. Alega nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e domiciliar sem fundadas razões, com violação ao art. 5º, XI, da Constituição, à tese firmada no Tema 280/STF e ao art. 157 do CPP, destacando a inexistência de justa causa objetiva, a insuficiência de denúncia anônima genérica desacompanhada de diligências prévias e a necessidade de corroboração da palavra policial. Afirma, ainda, que a natureza permanente do tráfico não autoriza, por si só, o ingresso domiciliar sem urgência e sem consentimento voluntário devidamente comprovado. Requer a reconsideração da decisão agravada, com o processamento do agravo em recurso especial. Pugna pelo reconhecimento da ilicitude das provas e absolvição com base no art. 386, II, do CPP; subsidiariamente, pela aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e pleiteia, por fim, a concessão de habeas corpus de ofício para sanar ilegalidades evidentes. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSISTÊNCIA EM TESES DE MÉRITO SEM ENFRENTAR OS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte limita-se a afirmar a não incidência da Súmula 7/STJ, sob o rótulo de revaloração jurídica, e a desenvolver o mérito (nulidade das buscas e violação de domicílio), sem enfrentar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, notadamente a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e a subsistência de fundamento autônomo não impugnado (Súmula 283/STF), o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025. 3. A alegação genérica de revaloração jurídica não supera o óbice da Súmula 7/STJ quando desprovida do necessário cotejo entre as premissas fáticas assentadas no acórdão e a qualificação jurídica pretendida. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. 4. Prejudicado o conhecimento por falta de dialeticidade, inviável a apreciação do mérito e descabida a postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal. 5. Agravo regiment al não conhecido.
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