STJ EAREsp 2907050
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE Embargos de divergência. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO PRÉVIO DE MÉRITO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. Inadequação de HABEAS CORPUS APONTADO COMO paradigma. Súmulas 182 e 315 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 182/STJ e 315/STJ, na inadequação de paradigma oriundo de habeas corpus e nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea, afirma o prequestionamento dos temas e a desnecessidade de revolvimento fático, além de veicular teses de mérito penal (inexistência do delito do art. 333 do CP, aplicação do art. 71 do CP, presunção de inocência e correção da exasperação aplicada na dosimetria), pleiteando a reforma integral da decisão para o processamento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando recurso especial não foi previamente conhecido, além de se invocar paradigma oriundo de habeas corpus, e se há óbices processuais que impeçam o seu processamento, considerando as Súmulas 182/STJ e 315/STJ e o regramento interno do STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência não podem ser processados com base em paradigma oriundo de ações de natureza constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, conforme disposto no art. 1.043, § 1º, do CPC e no art. 266, § 1º, do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que acórdãos proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial, aplicando-se o mesmo raciocínio quanto ao recurso ordinário em habeas corpus. 6. A incidência da Súmula 315/STJ impede o conhecimento de embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial, sendo inviável o dissídio jurisprudencial na ausência de julgamento de mérito do recurso especial. 7. A decisão monocrática enfrentou especificamente os óbices de admissibilidade apontados, afastando a possibilidade de processamento dos embargos de divergência diante da inexistência de julgamento de mérito no recurso especial e da incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de divergência não podem ser processados com base em paradigma oriundo de ações de natureza constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. 2. A incidência da Súmula 315/STJ impede o conhecimento de embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial. 3. A ausência de julgamento de mérito do recurso especial inviabiliza o dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 266-C; CP, arts. 333 e 71; Súmulas 182/STJ e 315/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.05.2018; STJ, AgRg na Pet 15.433/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1.884.233/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.075.914/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl na Pet 14.852/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25.02.2022; STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 01.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por A. S. L. contra decisão monocrática (fls. 731-733) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 182/STJ e 315/STJ, na inadequação de paradigma oriundo de habeas corpus e nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea, afirma o prequestionamento dos temas e a desnecessidade de revolvimento fático, além de veicular teses de mérito penal (inexistência do delito do art. 333 do CP, aplicação do art. 71 do CP, presunção de inocência e correção da exasperação aplicada na dosimetria), pleiteando a reforma integral da decisão para o processamento dos embargos de divergência e o seguimento do recurso especial (fls. 738-746). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para o conhecimento dos embargos de divergência, com pedidos, quanto ao mérito, de absolvição e, subsidiariamente, readequação da pena. A título de esclarecimento, portanto, em decisões de etapas processuais anteriores também não houve conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE Embargos de divergência. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO PRÉVIO DE MÉRITO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. Inadequação de HABEAS CORPUS APONTADO COMO paradigma. Súmulas 182 e 315 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 182/STJ e 315/STJ, na inadequação de paradigma oriundo de habeas corpus e nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea, afirma o prequestionamento dos temas e a desnecessidade de revolvimento fático, além de veicular teses de mérito penal (inexistência do delito do art. 333 do CP, aplicação do art. 71 do CP, presunção de inocência e correção da exasperação aplicada na dosimetria), pleiteando a reforma integral da decisão para o processamento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando recurso especial não foi previamente conhecido, além de se invocar paradigma oriundo de habeas corpus, e se há óbices processuais que impeçam o seu processamento, considerando as Súmulas 182/STJ e 315/STJ e o regramento interno do STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência não podem ser processados com base em paradigma oriundo de ações de natureza constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, conforme disposto no art. 1.043, § 1º, do CPC e no art. 266, § 1º, do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que acórdãos proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial, aplicando-se o mesmo raciocínio quanto ao recurso ordinário em habeas corpus. 6. A incidência da Súmula 315/STJ impede o conhecimento de embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial, sendo inviável o dissídio jurisprudencial na ausência de julgamento de mérito do recurso especial. 7. A decisão monocrática enfrentou especificamente os óbices de admissibilidade apontados, afastando a possibilidade de processamento dos embargos de divergência diante da inexistência de julgamento de mérito no recurso especial e da incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de divergência não podem ser processados com base em paradigma oriundo de ações de natureza constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. 2. A incidência da Súmula 315/STJ impede o conhecimento de embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial. 3. A ausência de julgamento de mérito do recurso especial inviabiliza o dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 266-C; CP, arts. 333 e 71; Súmulas 182/STJ e 315/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.05.2018; STJ, AgRg na Pet 15.433/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1.884.233/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.075.914/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl na Pet 14.852/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25.02.2022; STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 01.06.2023.