Decisão · STJ

STJ HC 1036495

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-11-12
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE POR VÍCIO NA QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO E REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando presente flagrante ilegalidade. 2. A alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser suscitada e registrada em ata durante a sessão do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão, sendo inviável o seu reconhecimento posterior. 3. A tese de bis in idem na dosimetria, deduzida de forma específica apenas no agravo regimental, configura inovação recursal e não pode ser conhecida, além de importar indevida supressão de instância, por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO ALESSANDRE RATEIRO e FABIO MAZZOLA RATEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0002528-33.2013.8.26.0040). Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados, em 2/3/2023, pela prática de duas tentativas de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal) e uma lesão corporal simples (art. 129, caput, do Código Penal), com fixação das penas em 9 anos, 6 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial aberto (FABIO ALESSANDRE); e 7 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto (FABIO MAZZOLA). Na mesma sentença, foi declarada extinta a punibilidade quanto às lesões corporais, pela prescrição (e-STJ fls. 50/58). A defesa interpôs apelação criminal, tendo a Corte a quo, em 30/11/2023, dado parcial provimento ao recurso para reduzir as penas para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto (FABIO ALESSANDRE); e 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto (FABIO MAZZOLA), em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 70): Homicídios tentados e lesão corporal simples Sentença condenatória - Recurso defensivo - Preliminares afastadas - Decisão que não está em manifesta contrariedade aos elementos de convicção colhidos nos autos -Penas que comportam mitigação Continuidade delitiva reconhecida -Adequação do regime para início do desconto da sanção - Regime semiaberto que melhor se ajusta à hipótese - Recurso parcialmente provido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus alegando nulidade absoluta no julgamento em plenário por ausência de quesitação obrigatória referente a causas de aumento (art. 483, § 3º, II, do CPP; Súmula 156/STF) e bis in idem na dosimetria, com pedidos de suspensão imediata da execução e, no mérito, anulação do júri ou redimensionamento das penas (e-STJ fls. 2/6). O writ não foi conhecido pela decisão agravada (e-STJ fls. 154/159). Às e-STJ fls. 160/163, a defesa noticiou o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo 233484-66.22025.8.26.0000). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) ocorrência de bis in idem na dosimetria, por dupla valoração do "recurso que dificultou a defesa" negativado como circunstância do crime na primeira fase e novamente aplicado como agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal, na segunda fase , com pedido de decote e redimensionamento das penas; (ii) possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, ainda que não haja prévio debate na origem; e (iii) periculum in mora, ante a iminência de cumprimento de mandados de prisão, destacando a inviabilidade de aguardar o julgamento da revisão criminal ajuizada. Requer a reconsideração da decisão para conhecer o habeas corpus e conceder a ordem para afastar o bis in idem e redimensionar as penas; subsidiariamente, o julgamento do agravo regimental pela Turma; e, ainda, a concessão da ordem de ofício, em caráter de urgência, para suspender a execução da pena e a eficácia dos mandados de prisão até o julgamento final da revisão criminal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE POR VÍCIO NA QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO E REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando presente flagrante ilegalidade. 2. A alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser suscitada e registrada em ata durante a sessão do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão, sendo inviável o seu reconhecimento posterior. 3. A tese de bis in idem na dosimetria, deduzida de forma específica apenas no agravo regimental, configura inovação recursal e não pode ser conhecida, além de importar indevida supressão de instância, por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido.
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