Decisão · STJ

STJ HC 1041012

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PREVISÃO NO ART. 932, III, DO CPC, E NOS ARTS. 34, XVIII, A E B, E 255, § 4º, I, DO RISTJ. ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida pelo relator, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não ofende o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ. Incidência do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 2. A alegação de prescrição retroativa já foi examinada em habeas corpus anteriormente julgado, constituindo reiteração da mesma causa de pedir, o que afasta nova apreciação do tema. 3. As teses de insuficiência probatória, atipicidade e vícios na dosimetria e no regime inicial não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável a análise per saltum por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CLAUDIO SANTOS DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito n. 0003426-88.2015.8.26.0456). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido absolvido quanto ao art. 311 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Irresignada, a defesa interpôs apelação, reputada intempestiva, e, na sequência, manejou recurso em sentido estrito para a reconsideração da intempestividade e o reconhecimento da prescrição, o qual foi desprovido, mantendo-se a decisão que não admitiu a apelação e afastou a prescrição. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, alegando prescrição da pretensão punitiva entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia; insuficiência de provas para a condenação; e, subsidiariamente, vícios na dosimetria e no regime inicial (e-STJ fl. 796). O writ foi indeferido liminarmente na decisão agravada, ao fundamento de que a tese de prescrição já havia sido examinada em anterior habeas corpus nesta Corte e de que as alegações sobre insuficiência probatória e dosimetria não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impediria seu exame por supressão de instância (e-STJ fls. 795/798). Interposto este agravo regimental (e-STJ fls. 802/810), a defesa sustenta erro na valoração da prova, conjunto probatório ínfimo, atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de receptação e desproporcionalidade na dosimetria e na fixação do regime fechado. Alega, ainda, que o presente writ ataca acórdão diverso, com fundamentos autônomos, e defende a ocorrência de prescrição retroativa, considerando o lapso entre 28/07/2015 e 08/05/2023. Pleiteia o conhecimento do habeas corpus e sua submissão ao colegiado, afirmando nulidade da decisão monocrática e a necessidade de controle das ilegalidades, mesmo após o trânsito em julgado. Requer: a declaração de nulidade da decisão proferida no habeas corpus e o integral provimento do agravo regimental; o reconhecimento das nulidades aventadas; e, caso mantida a condenação, a adequação da pena ao mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto, ou, no máximo, semiaberto (e-STJ fls. 808/809). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PREVISÃO NO ART. 932, III, DO CPC, E NOS ARTS. 34, XVIII, A E B, E 255, § 4º, I, DO RISTJ. ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida pelo relator, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não ofende o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ. Incidência do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 2. A alegação de prescrição retroativa já foi examinada em habeas corpus anteriormente julgado, constituindo reiteração da mesma causa de pedir, o que afasta nova apreciação do tema. 3. As teses de insuficiência probatória, atipicidade e vícios na dosimetria e no regime inicial não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável a análise per saltum por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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