STJ AREsp 1963808
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ATO NULO. PREMISSA NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRESCRITIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE REPASSE DE VERBA. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 3. O acolhimento de premissa diversa daquelas estabelecidas no acórdão recorrido configura indevida supressão de instância. 4. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescritibilidade, por via de regra, apenas das ações puramente declaratórias, o mesmo não ocorrendo com as ações condenatórias, que são atingidas pelo instituto da prescrição. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido do reconhecimento da prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de pagamentos ou repasses, por se tratar de ato único de efeito concreto, quando a ação é ajuizada após o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932). 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL (EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL) da decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento (fls. 1.569/1.575). A parte recorrente insiste na alegação de que o Tribunal de origem violou os arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois teria deixado de se manifestar sobre os seguintes pontos: (1) "por se tratar de direito que integra indissociavelmente o conceito da dignidade da pessoa humana, uma vez que preso à própria essência da previdência complementar prevista constitucionalmente (art. 202 da CF)" (fl. 1.585); (2) "princípio jurídico do artigo 169 do NCC já vigorava anteriormente, como reconhecido pela doutrina e jurisprudência anteriores ao Código Civil de 2003, de forma pacífica" (fl. 1.585); (3) "a alegação de que a regra do art. 166 do atual Código Civil não é taxativa e que a nulidade decorre de outros vícios, igualmente relevantes, inclusive decorrentes de ofensas a princípios da própria Constituição Federal" (fl. 1.585); (4) "o prazo prescricional, se existisse, seria vintenário (artigo 177 do CC/16)" (fl. 1.586); (5) "a ação não visa ao restabelecimento da terceira fonte, tal como concebida (uma obrigação de trato sucessivo, de responsabilidade das empesas aéreas nacionais); o pedido é de uma indenização, que se alega de responsabilidade da União segundo a previsão da receita que ela própria estabeleceu e extinguiu antes do tempo que definira" (fl. 1.586); (6) "As alegações que vinculavam a questão do termo inicial do prazo prescricional ao conhecimento, pelos reais beneficiários da estipulação, titulares de direito indisponível e fundamental (os participantes do AERUS) do dano (artigo 202 da CF), também não foram examinadas" (fl. 1.587). Aduz que as razões recursais não suscitaram ofensa ao art. 202 da Constituição Federal, que foi invocado apenas como ponto omisso no julgamento. Quanto à ausência de reconhecimento da nulidade do ato, defende que a discussão não exige o reexame de fatos e de provas, tampouco caracteriza supressão de instância, pois depende apenas da interpretação do art. 145 do Código Civil de 1916, e que o rol não é taxativo. Argumenta, ainda, que a Súmula 283/STF deve ser afastada, pois combateu todos os fundamentos do acórdão, tendo afirmado que, "ainda que a tutela jurisdicional buscada fosse condenatória, também nesses casos, havendo a nulidade do ato administrativo como pressuposto do direito à indenização, pode haver imprescritibilidade ou, então, o afastamento da regra do artigo 1º do Decreto 20.910/32, sujeitando-se a situação à regência do artigo 177 do Código Civil então vigente" (fls. 1.593/1.594). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.613/1.617). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ATO NULO. PREMISSA NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRESCRITIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE REPASSE DE VERBA. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 3. O acolhimento de premissa diversa daquelas estabelecidas no acórdão recorrido configura indevida supressão de instância. 4. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescritibilidade, por via de regra, apenas das ações puramente declaratórias, o mesmo não ocorrendo com as ações condenatórias, que são atingidas pelo instituto da prescrição. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido do reconhecimento da prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de pagamentos ou repasses, por se tratar de ato único de efeito concreto, quando a ação é ajuizada após o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932). 7. Agravo interno a que se nega provimento.