Decisão · STJ

STJ HC 1042249

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-07publicado em 2025-11-12
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui julgados firmes no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, incidindo, na espécie, o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, não foi evidenciada teratologia nem ilegalidade manifesta apta a mitigar o óbice sumular, impondo-se aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos arts. 312, 313, III, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, amparada em elementos concretos: invasão da residência da genitora, destruição do patrimônio, agressões físicas (tapas no rosto), ameaças de morte, desacato a policiais, estado de grande agitação, existência de medidas protetivas anteriores e reiteração delitiva, além da ineficácia de cautelares diversas da prisão. 4. Não é possível, de plano, reconhecer a inexistência de flagrância, uma vez que o agravante foi abordado no interior da residência da vítima, onde foram constatados os danos materiais e o comportamento agressivo. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO RANNA DE PAULA KRAUZE contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691/STF. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, posteriormente teve a custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13º; 147; 163, parágrafo único, I; 150, § 1º; e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, nulidade da prisão em flagrante por ausência de qualquer das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, irregularidade da nota de culpa (art. 306, § 2º, do CPP e art. 5º, LXIV, da Constituição Federal), fundamentação genérica da prisão cautelar e desproporcionalidade diante de crimes punidos com detenção, com proposta de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, destacando condições pessoais favoráveis. O Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar no writ, permanecendo pendente o julgamento de mérito (e-STJ fls. 12/17). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual se reiteraram as alegações da impetração originária. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu incidente o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de mitigação da Súmula 691/STF em razão de flagrante ilegalidade e constrangimento manifesto, indicando vícios materiais e formais do flagrante e da preventiva: inexistência de situação típica de flagrância (art. 302 do CPP); ausência de entrega e assinatura da nota de culpa (art. 306, § 2º, do CPP e art. 5º, LXIV, da CF); falhas na comunicação à família e à Defensoria; homologação automática do flagrante sem exame de legalidade (art. 310, I e II, do CPP); fundamentação genérica e padronizada na conversão em preventiva (arts. 312 e 315 do CPP); desproporcionalidade da medida em face de crimes punidos com detenção; e condições pessoais favoráveis, com vaga clínica comprovada e apoio familiar. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus; alternativamente, a remessa do agravo à Quinta Turma para julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui julgados firmes no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, incidindo, na espécie, o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, não foi evidenciada teratologia nem ilegalidade manifesta apta a mitigar o óbice sumular, impondo-se aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos arts. 312, 313, III, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, amparada em elementos concretos: invasão da residência da genitora, destruição do patrimônio, agressões físicas (tapas no rosto), ameaças de morte, desacato a policiais, estado de grande agitação, existência de medidas protetivas anteriores e reiteração delitiva, além da ineficácia de cautelares diversas da prisão. 4. Não é possível, de plano, reconhecer a inexistência de flagrância, uma vez que o agravante foi abordado no interior da residência da vítima, onde foram constatados os danos materiais e o comportamento agressivo. 5. Agravo regimental não provido.
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