Decisão · STJ

STJ AREsp 2846185

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 10/9/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 11/9/2025, com término em 15/9/2025. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 1º/10/2025 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. O prazo de 15 dias previsto no Código de Processo Civil não se aplica ao recurso interposto, devendo ser observado o mencionado regramento especial previsto na Lei n. 8.038/1990. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GENI FLORIANO contra a decisão de não conhecimento do recurso especial (fls. 359-363). Nas razões deste recurso, são tecidas articulações sobre o pretendido provimento do agravo regimental, sendo afirmado, acerca da tempestividade do recurso, o seguinte (fl. 3 do expediente avulso n. 1): O art. 1.021 do Código de Processo Civil preconiza que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". A decisão ora combatida, por ser monocrática e ter negado conhecimento ao Recurso Especial interposto, enseja a cabal admissibilidade do presente Agravo Interno. O presente recurso tem por escopo a reconsideração da decisão impugnada ou, caso Vossa Excelência entenda por mantê-la, que seja a matéria submetida à apreciação do órgão colegiado desta Colenda Turma. A parte agravante requer o acolhimento agravo, pretendendo ver conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 10/9/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 11/9/2025, com término em 15/9/2025. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 1º/10/2025 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. O prazo de 15 dias previsto no Código de Processo Civil não se aplica ao recurso interposto, devendo ser observado o mencionado regramento especial previsto na Lei n. 8.038/1990. 5. Agravo regimental não conhecido.
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