Decisão · STJ

STJ AREsp 3019825

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 283/STF, DISSÍDIO NÃO COMPROVADO, SÚMULA 7/STJ). RAZÕES QUE REPRODUZEM IPSIS LITTERIS O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada corretamente concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que apontou: Súmula 283/STF, não comprovação da divergência e Súmula 7/STJ. 2. As razões do agravo regimental consistiram em mera repetição ipsis litteris do agravo em recurso especial, sem atacar de modo específico os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL FLAVIO DUTRA DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa. O Tribunal a quo negou provimento à apelação criminal, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação. A defesa ajuizou revisão criminal, na qual foi rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, indeferida liminarmente a pretensão revisional. Interposto agravo regimental, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 304/306): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E ANALISADA NOS LIMITES DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Condenação do agravante à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 dias-multa, como incurso no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, por trazer consigo, para fins de tráfico, agindo em concurso e com unidade de propósitos com o corréu Renato Vitorato Soares dos Santos, 1 "tijolo" de cocaína, pesando 996,6g, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. Revisão Criminal: (i) nulidade das provas acostadas aos autos, alegadamente oriundas de procedimento de busca pessoal realizado sem que existissem fundadas suspeitas para justificá-lo, (ii) absolvição, negando a autoria delitiva, (iii) redução da pena-base ao mínimo legal, (iv) reconhecimento do tráfico privilegiado, (v) abrandamento do regime prisional, (vi) substituição da pena corporal por restritivas de direitos, (vii) detração para fins de regime prisional. 3. Ausência de prova nova. 4. É de se frisar que o agravante Daniel Flávio, que já era defendido pelo Advogado subscritor da petição inicial, desde o oferecimento da denúncia, o qual, em momento algum, alegou ocorrência de nulidade ora apontada. Assim, ainda que se ignore a preclusão da matéria trazida à tona apenas em sede de revisão criminal, a arguição de nulidade não é de ser acolhida. 5. O procedimento de busca pessoal foi justificado na existência de fundadas suspeitas decorrentes dos depoimentos uníssonos e coesos dos policiais militares Charles e Paulo, que declaram que se encontravam em patrulhamento de rotina, quando avistaram o agravante Daniel e o corréu Renato, este na condução de um veículo KIA/CERATO, os quais, ao perceberam a presença da viatura policial, demonstraram-se nervosos, acelerando demasiadamente o automóvel. 6. É evidente, portanto, que havia, na hipótese concreta em exame, fundada suspeita a justificar a ação dos policiais e a abordagem por eles realizada, que efetivamente culminou com a apreensão de quase um quilo de cocaína, confirmando as suspeitas. (STJ. AgRg no HC n. 889.479/MG). (STJ. HC n. 552.395/SP). (STJ. HC n. 859.633/PR). 7. Preliminar rejeitada. 8. A materialidade e a autoria do crime foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 9. A palavra dos policiais militares reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 1.598.105/SC). 10. A fixação da pena-base insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, que, nesta fase da dosimetria penal, deve apenas atentar-se à proporcionalidade e à razoabilidade da reprimenda (STJ. AgRg no HC n. 577.284/PB): "A exasperação adotada nesta primeira fase está bem fundamentada, observando-se que, neste caso, os réus traziam com eles, mais de um quilo bruto de cocaína, o que por si só justifica a exasperação. Ademais, a r. sentença bem observou que os réus "já tiveram problemas com a Justiça e não modificaram seus valores, a ausência de arrependimento real, ou seja, a culpabilidade diferenciada e periculosidade latente". Com efeito, ambos os réus ostentam também maus antecedentes (fls. 113/132 Daniel, e fls. 133/137 Renato), observando-se que um deles, Daniel, estava em gozo de liberdade provisória em outros autos, e voltou a ser preso em flagrante. As consequências do delito em tela, hediondo, são gravíssimas, e foram ressaltadas na fundamentação da r. sentença". 11. O reconhecimento do tráfico privilegiado está condicionado à primariedade e aos bons antecedentes do agente e à inexistência de indicativos de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Circunstâncias dos fatos suficientes a demonstrar o envolvimento com atividade criminosa. Impossibilidade de concessão do redutor legal. No caso dos autos: "o registro de reincidência de Daniel, por si só veda a concessão do benefício, e quanto a Daniel e Renato, todas as circunstâncias do caso concreto indicam suas dedicações às atividades criminosas, o que também veda a concessão da benesse em questão". 12. O regime inicial fechado é o mais adequado às circunstâncias do caso em apreço. 13. O montante da pena imposta, superior a quatro anos, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em observância ao art. 44, I, CP. 14. A detração penal, neste momento processual, poderá ser pleiteada diretamente ao Juízo das execuções penais, tendo em vista que o agravante já iniciou o cumprimento da pena a ele imposta. 15. Inadmissível a pretensão de reavaliação, em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal, inexistente no ordenamento jurídico. 16. Agravo desprovido. Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (e-STJ fls. 335/403). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 283/STF e 7/STJ, e ausência de comprovação do dissídio (e-STJ fls. 505/508). Apresentado agravo em recurso especial, a decisão agravada não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 664/665). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que: a decisão agravada carece de adequada fundamentação; houve efetiva impugnação dos óbices apontados na origem; não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica e não de reexame de provas; e o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, com violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59 e 68 do Código Penal; arts. 33, § 4º, 42 e 44 da Lei n. 11.343/2006; e arts. 155, 157, § 1º, 240, § 2º, 244, 386, V e VII, 387, § 2º, 563, 564, "m", 621, I e III, e 626 do Código de Processo Penal. Afirma, no mérito, nulidade das provas por ilegalidade da busca pessoal e veicular, pleiteando absolvição; e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime prisional, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a detração penal. Requer o provimento do agravo regimental para prover o agravo em recurso especial, com acolhimento da tese principal de nulidade das provas e absolvição; subsidiariamente, a revisão da dosimetria com fixação da pena-base no mínimo, reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, modificação do regime para o mais brando, substituição por restritivas de direitos, aplicação da detração penal e observância da Lei n. 14.836/2024 quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 283/STF, DISSÍDIO NÃO COMPROVADO, SÚMULA 7/STJ). RAZÕES QUE REPRODUZEM IPSIS LITTERIS O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada corretamente concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que apontou: Súmula 283/STF, não comprovação da divergência e Súmula 7/STJ. 2. As razões do agravo regimental consistiram em mera repetição ipsis litteris do agravo em recurso especial, sem atacar de modo específico os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental não conhecido.
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