Decisão · STJ

STJ HC 1046352

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-23publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUFICIÊNCIA DO TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NEGATIVA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso concreto. 2. As instâncias ordinárias indeferiram a prisão domiciliar humanitária com base em parecer médico que atesta acompanhamento regular na unidade de saúde prisional, cela adaptada, controle adequado de doenças crônicas e bom estado geral, inexistindo comprovação de insuficiência ou inadequação do tratamento no cárcere. 3. Os pedidos subsidiários de remoção para unidade hospitalar de referência e de realização de perícia médica judicial foram corretamente indeferidos por ausência de dúvida fundada acerca da suficiência do tratamento prestado no estabelecimento prisional. 4. A concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária exige a demonstração de doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento penal; a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento probatório, inviável na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIAS PIRES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo de Execução Penal n. 8000499-30.2025.8.24.0064/SC). Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena em regime fechado na Execução Penal n. 0002595-14.2012.8.24.0064, tendo formulado pedido de prisão domiciliar humanitária em razão de quadro clínico grave (tetraparesia por sequela de AVC, epilepsia crônica, neuropatia periférica, atrofia muscular e hérnias discais). O pleito foi indeferido pelo juízo das execuções (e-STJ fls. 3/4). Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal, cujo provimento foi negado (e-STJ fls. 17/19). Na sequência, foram opostos embargos de declaração, rejeitados em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 84): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO DOS PLEITOS SUBSIDIÁRIOS FUNDAMENTADOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER REPARADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando flagrante ilegalidade na manutenção da custódia em regime fechado diante do quadro clínico e na negativa de produção de perícia médica judicial, com pedidos de prisão domiciliar humanitária, ou, subsidiariamente, remoção hospitalar e realização de perícia por especialistas. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 96/99). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a) cabimento do agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus e necessidade de reconsideração para submissão do tema à colegialidade; b) flagrante ilegalidade consubstanciada na negativa imotivada de perícia médica judicial por especialistas independentes, na violação ao art. 186 da LEP e na insuficiência de motivação quanto à suficiência do tratamento no cárcere, tratando-se de vício normativo-processual cognoscível em habeas corpus; c) interpretação teleológica e humanitária do art. 117, II, da LEP, com demonstração de incompatibilidade material entre o quadro clínico do agravante e a estrutura prisional, e omissão das instâncias ordinárias quanto ao enfrentamento dessa tese e de julgados apontados, em violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; d) periculum libertatis invertido, com risco objetivo de agravamento irreversível da saúde do agravante pela manutenção no regime fechado, impondo tutela provisória. Requer o conhecimento e a integral procedência do agravo regimental, com reconsideração da decisão para conhecer do habeas corpus e, no mérito, substituir a custódia por prisão domiciliar humanitária; subsidiariamente, a imediata remoção do agravante a unidade hospitalar de referência e a realização de perícia médica judicial por especialistas independentes, sob fiscalização jurisdicional; caso não reconsiderado, pugna pela submissão do agravo à Turma, com provimento do recurso e da impetração. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUFICIÊNCIA DO TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NEGATIVA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso concreto. 2. As instâncias ordinárias indeferiram a prisão domiciliar humanitária com base em parecer médico que atesta acompanhamento regular na unidade de saúde prisional, cela adaptada, controle adequado de doenças crônicas e bom estado geral, inexistindo comprovação de insuficiência ou inadequação do tratamento no cárcere. 3. Os pedidos subsidiários de remoção para unidade hospitalar de referência e de realização de perícia médica judicial foram corretamente indeferidos por ausência de dúvida fundada acerca da suficiência do tratamento prestado no estabelecimento prisional. 4. A concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária exige a demonstração de doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento penal; a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento probatório, inviável na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.
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