Decisão · STJ

STJ AREsp 3020409

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NA ORIGEM SOBRE NULIDADES DO JÚRI E VEREDICTO PRETENSAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, as teses desenvolvidas no agravo regimental demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório quanto às alegadas nulidades no Tribunal do Júri e à suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos, providência incompatível com a via especial, a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADAUTO TEODORO OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado de súmula n. 182/STJ. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena para 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 919). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (e-STJ fl. 919). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fl. 919), sobre o que foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ fl. 919). A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência da Súmula 182/STJ. Consignou, ademais, que a negativa de seguimento do recurso especial na origem se baseou em óbice da Súmula 7/STJ quanto às teses de nulidade por suposta quebra de imparcialidade da magistrada-presidente do júri, por alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados e por pleito de novo julgamento diante de suposta ausência de materialidade e autoria (e-STJ fls. 889/890 e 920/921). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 895/902), a defesa sustenta que houve impugnação específica manifesta dos fundamentos utilizados, que não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica do conjunto fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, e que, por isso, não incide o óbice da Súmula 7/STJ. Afirma, ainda, que a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi genérica e sem fundamentação suficiente. Argumenta que suas teses versam sobre nulidades processuais ocorridas no julgamento pelo Tribunal do Júri quebra da incomunicabilidade dos jurados e ausência de quesitação de tese defensiva , não demandando revolvimento probatório (e-STJ fls. 896/900). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a regular apreciação do agravo em recurso especial pelo órgão colegiado, bem como a intimação do Ministério Público para contrarrazões (e-STJ fl. 900). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NA ORIGEM SOBRE NULIDADES DO JÚRI E VEREDICTO PRETENSAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, as teses desenvolvidas no agravo regimental demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório quanto às alegadas nulidades no Tribunal do Júri e à suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos, providência incompatível com a via especial, a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido.
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