Decisão · STJ

STJ HC 1046513

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-22publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI VIOLENTO (GOLPE DE FACÃO NA CABEÇA, PELAS COSTAS). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CARACTERIZADO. AUDIÊNCIA REDESIGNADA. ART. 400 DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: tentativa de homicídio qualificado, perpetrada mediante golpe de facão na cabeça da vítima, pelas costas, circunstância que evidencia o periculum libertatis e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 3. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. As medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada. 4. Não se verifica excesso de prazo em hipótese na qual o feito apresenta avanço regular, com mera intercorrência pontual devidamente justificada - adiamento da audiência em razão de falha na intimação do ofendido- já superada pela redesignação para data próxima. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAEL ALVES MORAIS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0014507-16.2025.8.27.2700). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, em 07/04/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), com fundamentos na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando-se a gravidade concreta do modus operandi e a evasão do distrito da culpa (e-STJ fls. 38/39). A denúncia foi recebida em 23/04/2025 (e-STJ fls. 36/37). Em 01/09/2025, foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva, mantida a custódia sob o argumento de subsistirem os requisitos do art. 312 do CPP e inexistir excesso de prazo caracterizado, segundo juízo de razoabilidade, após o adiamento da audiência por falha na intimação da vítima (e-STJ fls. 59/60). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa, afirmando não haver conduta procrastinatória da defesa e ressaltando condições pessoais favoráveis. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE EXCESSO ARITMÉTICO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, sustentando: (i) excesso de prazo na formação da culpa, à luz do art. 400 do CPP, decorrente de falha estatal na intimação do ofendido e sem contribuição da defesa; (ii) ausência de fundamentação concreta da preventiva, por basear-se em gravidade abstrata do delito; (iii) condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito) e apresentação espontânea, aptas a afastar a medida extrema. O writ não foi conhecido pela decisão agravada (e-STJ fls. 66/71). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão não enfrentou adequadamente os fundamentos invocados no habeas corpus, incidindo em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF), bem como às garantias do art. 5º, LXV, LXVI e LXVIII, da CF e do art. 648, II, do CPP. Alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação da preventiva, em descompasso com o art. 93, IX, da CF e o art. 315 do CPP, e excesso de prazo na formação da culpa, em ofensa ao prazo máximo de 60 dias para a audiência de instrução e julgamento (art. 400, caput, do CPP), afirmando que o agravante permanece preso por lapso superior ao legal, sem justificativa razoável (e-STJ fls. 77/79). Requer o recebimento e processamento do agravo regimental, a reconsideração da decisão agravada com acolhimento do habeas corpus; alternativamente, a submissão do feito ao colegiado competente para julgamento, com provimento do writ (e-STJ fls. 79/80). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI VIOLENTO (GOLPE DE FACÃO NA CABEÇA, PELAS COSTAS). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CARACTERIZADO. AUDIÊNCIA REDESIGNADA. ART. 400 DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: tentativa de homicídio qualificado, perpetrada mediante golpe de facão na cabeça da vítima, pelas costas, circunstância que evidencia o periculum libertatis e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 3. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. As medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada. 4. Não se verifica excesso de prazo em hipótese na qual o feito apresenta avanço regular, com mera intercorrência pontual devidamente justificada - adiamento da audiência em razão de falha na intimação do ofendido- já superada pela redesignação para data próxima. 5. Agravo regimental não provido.
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