Decisão · STJ

STJ RHC 223740

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA EM 22/4/2021. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PLURAL E COMPLEXO PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de nulidade da pronúncia por se apoiar em depoimentos indiretos foi enfrentada pelo Tribunal a quo, que registrou a superveniência de sentença condenatória, confirmada em apelação, com lastro em conjunto probatório plural e complexo, produzido sob o crivo do contraditório. 2. A superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, confirmada em sede de apelação, prejudica o exame, em habeas corpus, de eventual nulidade da pronúncia, especialmente quando datada de 22/4/2021, estando há muito acobertada pela preclusão temática e temporal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLEIDSON TIAGO ALVES DE SOUZA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5009308-05.2025.8.08.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, tendo sido fixada, em concurso formal impróprio, a pena total de 49 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando nulidade da decisão de pronúncia por estar fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouvir dizer") e em elementos informativos do inquérito, bem como omissões na análise de teses defensivas. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3111/3112): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de GLEIDSON TIAGO ALVES DE SOUZA contra ato supostamente coator praticado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Vila Velha, nos autos do Processo nº 0006048-07.2019.8.08.0035, no qual o paciente pronunciado e, posteriormente, condenado pela prática de homicídio qualificado (duas vezes), com pedido de reconhecimento de nulidade da decisão de pronúncia por falta de provas judicializadas e omissão na análise de teses defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença condenatória e acórdão de apelação, que confirmou a condenação, esvazia a utilidade do habeas corpus para promover controle sobre eventuais ilegalidades ocorridas na fase da pronúncia e se é possível o reexame de provas por esta via. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença condenatória, proferida após o veredito do Tribunal do Júri, fundamenta-se em conjunto probatório plural e complexo, composto não apenas por elementos indiciários, mas também por depoimentos presenciais, áudios, bilhetes e provas técnicas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. O recurso de apelação interposto em face da sentença condenatória foi julgado pela 2ª Câmara Criminal, tendo o acórdão confirmado a condenação e registrado expressamente a suficiência dos elementos de convicção para embasar a condenação. A jurisprudência pátria admite a valoração conjunta de provas indiciárias, desde que estas sejam robustas, convergentes e capazes de formar um juízo de certeza e acompanhadas das provas judicializadas. A superveniência de julgamento definitivo pelo Tribunal do Júri, seguido da confirmação da condenação pela instância recursal ordinária, esvazia a utilidade do writ para promover controle sobre eventuais ilegalidades ocorridas na fase da pronúncia. O exame de alegações concernentes à valoração da prova ou à suposta nulidade da instrução deveria ter sido oportunamente submetido aos recursos cabíveis, o que afasta a possibilidade de reanálise por esta via excepcional. A condenação fundamenta-se em provas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório, circunstância que afasta qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por meio desta ação constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem Denegada. Tese de julgamento: A superveniência de sentença condenatória e acórdão de apelação que a confirma, com fundamento em conjunto probatório complexo e contraditório, esvazia a utilidade do habeas corpus para promover controle sobre supostas ilegalidades ocorridas na fase da pronúncia. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, reiterando a tese de nulidade da decisão de pronúncia por se apoiar em testemunhos indiretos e elementos não judicializados, com pedido de anulação da pronúncia e dos atos subsequentes. O recurso ordinário teve seu provimento negado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 3153/3155). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) ocorrência de nulidade substancial na origem, por pronúncia fundada em depoimentos de "ouvir dizer" e elementos informativos, em desacordo com o art. 155 do CPP e com a jurisprudência desta Corte; (ii) inexistência de convalidação da ilegalidade pela superveniência de sentença e acórdão; (iii) possibilidade de revaloração jurídica da prova, sem revolvimento fático, para reconhecer a imprestabilidade dos elementos que embasaram a pronúncia; e (iv) aplicabilidade de julgados desta Corte que vedam a pronúncia com base exclusiva em testemunhos indiretos. Requer a reconsideração da decisão agravada para conceder a ordem e despronunciar o agravante, anulando o processo a partir da decisão de pronúncia; subsidiariamente, pugna pela submissão do agravo regimental ao órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA EM 22/4/2021. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PLURAL E COMPLEXO PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de nulidade da pronúncia por se apoiar em depoimentos indiretos foi enfrentada pelo Tribunal a quo, que registrou a superveniência de sentença condenatória, confirmada em apelação, com lastro em conjunto probatório plural e complexo, produzido sob o crivo do contraditório. 2. A superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, confirmada em sede de apelação, prejudica o exame, em habeas corpus, de eventual nulidade da pronúncia, especialmente quando datada de 22/4/2021, estando há muito acobertada pela preclusão temática e temporal. 3. Agravo regimental não provido.
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