Decisão · STJ

STJ RHC 224738

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-01publicado em 2025-11-12
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE RISCO DIRETO E CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE PRESÍDIO PELO APENADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus é incabível para discutir a definição de estabelecimento prisional quando ausente ameaça ou lesão direta e concreta ao direito de locomoção. 2. A transferência do agravante foi devidamente motivada, com elementos concretos e solicitação de recambiamento pelo Juízo catarinense, afastando a alegação de usurpação de competência. 3. A tese de imposição fática de regime prisional mais gravoso carece de prova pré-constituída e demandaria dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. 4. O apenado não tem direito subjetivo de escolher o presídio onde cumprirá a pena, competindo ao Juízo da execução e à administração penitenciária a distribuição motivada de vagas (AgRg no HC n. 799.072/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/5/2023). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO SANTOS CHAVES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8040991-90.2025.8.05.0000) mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 233/234). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, cuja liminar foi indeferida; interposto agravo interno, o Tribunal de origem negou provimento (e-STJ fls. 210/211). Na sequência, foi interposto o presente recurso em habeas corpus, perante esta Corte, no qual se alegou nulidade absoluta por usurpação de competência do Juízo de Jequié/BA. Sustou-se que houve transferência para presídio de segurança máxima com possível agravamento fático do regime, e requereu-se liminar para transferência para unidade prisional em Teixeira de Freitas/BA ou proximidades, além da declaração de nulidade e declínio definitivo da competência (e-STJ fls. 198/202). O recurso não foi conhecido pela decisão agravada, que reputou, em síntese, ser incabível a discussão, na via eleita, da possibilidade de transferência de estabelecimento prisional (e-STJ fls. 214/221). Interposto o presente agravo regimental, a defesa pleiteia a remoção do agravante para estabelecimento compatível com o regime semiaberto, preferencialmente em Teixeira de Freitas/BA ou localidade próxima. Sustenta o (i) cabimento do habeas corpus por se tratar de incompetência absoluta cognoscível a qualquer tempo. Suscita (ii) nulidade insanável em virtude da usurpação de competência pelo Juízo de Jequié/BA, distinguindo recambiamento administrativo de decisão jurisdicional disciplinar; aponta (iii) ofensa direta ao status libertatis com imposição fática de regime mais gravoso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE RISCO DIRETO E CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE PRESÍDIO PELO APENADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus é incabível para discutir a definição de estabelecimento prisional quando ausente ameaça ou lesão direta e concreta ao direito de locomoção. 2. A transferência do agravante foi devidamente motivada, com elementos concretos e solicitação de recambiamento pelo Juízo catarinense, afastando a alegação de usurpação de competência. 3. A tese de imposição fática de regime prisional mais gravoso carece de prova pré-constituída e demandaria dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. 4. O apenado não tem direito subjetivo de escolher o presídio onde cumprirá a pena, competindo ao Juízo da execução e à administração penitenciária a distribuição motivada de vagas (AgRg no HC n. 799.072/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/5/2023). 5. Agravo regimental não provido.
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