Decisão · STJ

STJ AREsp 2999257

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES. RECURSO INTERPOSTO PELAS ALÍNEAS "A" E "C". ÓBICE RELATIVO À AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ALÍNEA "C") NÃO IMPUGNADO. MERA ALEGAÇÃO DE "ERRO MATERIAL" NA INTERPOSIÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na interposição do agravo em recurso especial, deve o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, a decisão do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos distintos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ e b) ausência de demonstração analítica da pretendida divergência (art. 1.029, § 1º, do CPC), referente à alínea "c" do permissivo constitucional (fl. 966). 3. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante, ao invés de rebater o fundamento relativo à ausência de cotejo analítico, limitou-se a sustentar que a menção à alínea "c" configuraria "mero erro material" e que o recurso teria se fundado exclusivamente na alínea "a". 4. A simples alegação de erro material ou a desistência tática de um dos fundamentos de interposição do recurso especial não equivale à impugnação específica exigida pela Súmula n. 182 do STJ, pois não infirma o óbice processual efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo para barrar o recurso quanto à alínea "c". 5. Estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não há como afastar a aplicação do verbete sumular. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCOS VINICIUS PIRES DE MATOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Fundamentou-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ e b) ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC). Consignou-se no decisum ora impugnado que o agravante, nas razões do AREsp, embora tenha atacado o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não se desincumbiu de rebater de forma específica o fundamento relativo à alínea "c". Nas razões do presente regimental (fls. 1.022-1.032), o agravante sustenta que a Súmula n. 182 do STJ foi aplicada de forma equivocada. Defende que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Quanto à Súmula n. 7 do STJ, reitera que a matéria é de revaloração jurídica, e não reexame de fatos. Quanto ao óbice da alínea "c", argumento central do recurso, alega que a sua menção na folha de interposição do REsp (fl. 921) configurou "mero erro material". Afirma que a impugnação específica se materializou no AREsp justamente ao esclarecer que o recurso não se fundava em dissídio jurisprudencial e que "em momento algum a defesa desenvolveu argumentação, tese ou pedido com base em divergência jurisprudencial" (fl. 1.028). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado para que, conhecido o agravo regimental, seja conhecido o agravo em recurso especial e analisado o mérito do recurso especial, com o reconhecimento da ilicitude das provas. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES. RECURSO INTERPOSTO PELAS ALÍNEAS "A" E "C". ÓBICE RELATIVO À AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ALÍNEA "C") NÃO IMPUGNADO. MERA ALEGAÇÃO DE "ERRO MATERIAL" NA INTERPOSIÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na interposição do agravo em recurso especial, deve o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, a decisão do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos distintos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ e b) ausência de demonstração analítica da pretendida divergência (art. 1.029, § 1º, do CPC), referente à alínea "c" do permissivo constitucional (fl. 966). 3. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante, ao invés de rebater o fundamento relativo à ausência de cotejo analítico, limitou-se a sustentar que a menção à alínea "c" configuraria "mero erro material" e que o recurso teria se fundado exclusivamente na alínea "a". 4. A simples alegação de erro material ou a desistência tática de um dos fundamentos de interposição do recurso especial não equivale à impugnação específica exigida pela Súmula n. 182 do STJ, pois não infirma o óbice processual efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo para barrar o recurso quanto à alínea "c". 5. Estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não há como afastar a aplicação do verbete sumular. 6. Agravo regimental não provido.
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