Decisão · STJ

STJ AREsp 3019005

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES APLICADOS NA ORIGEM (SÚMULAS 282 E 356/STF, 7/STJ E 284/STF). DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada óbices das Súmulas 282 e 356/STF, 7/STJ e 284/STF atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável o cotejo entre as premissas fáticas fixadas e as teses recursais, demonstrando que a pretensão não demanda alteração do quadro fático delineado; não basta a afirmação genérica de "revaloração jurídica". Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID PAZ FLORES DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado e pronunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), tendo sido julgado e condenado pelo Tribunal do Júri (e-STJ fls. 863/864). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça local, o que deu causa à apresentação do recurso especial, o qual não foi admitido. A defesa apresentou agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 854/857 e 857). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 861/873), a defesa pede a superação dos óbices de inadmissibilidade pois foram aplicados com formalismo excessivo. No mérito, afirma estar comprovado o dissídio jurisprudencial e que não houve mera reiteração das teses de mérito no agravo em recurso especial, mas refutação concreta dos fundamentos da inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 865/869). Requer seja recebido e processado o agravo regimental e, ao final, provido para determinar o seguimento do recurso especial e, consequentemente, o julgamento de mérito das pretensões deduzidas (e-STJ fl. 871). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES APLICADOS NA ORIGEM (SÚMULAS 282 E 356/STF, 7/STJ E 284/STF). DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada óbices das Súmulas 282 e 356/STF, 7/STJ e 284/STF atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável o cotejo entre as premissas fáticas fixadas e as teses recursais, demonstrando que a pretensão não demanda alteração do quadro fático delineado; não basta a afirmação genérica de "revaloração jurídica". Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido.
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