STJ MS 31431
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se discute a existência de direito líquido e certo da impetrante ao julgamento, dentro do prazo legal, de recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do CEBAS. 2. Nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto 11.791/2023, compete ao Ministro de Estado a apreciação do referido recurso, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. 3. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, "não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 26/6/2009). 4. O decurso de mais de seis anos sem a análise do recurso administrativo configura mora administrativa injustificável e afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVII, e 37 da CF/1988). 4. Ordem parcialmente concedida para determinar à auto ridade coatora que profira decisão no recurso interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do CEBAS no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação expressamente motivada. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, mandado de segurança com pedido liminar, impetrado pelo CENTRO DE TREINAMENTO DAS VIDAS - CT/VIDAS, contra ato omissivo imputado ao MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, consubstanciado na ausência de apreciação do recurso administrativo interposto em 3/9/2021, em face do indeferimento do pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. A impetrante sustenta que o atraso injustificado no julgamento do referido recurso viola o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), bem como os princípios da eficiência e celeridade administrativa, além de contrariar os deveres de decidir expressamente impostos à Administração Pública pelos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999; 24 da Lei 11.457/2007; e 4º, § 1º, do Decreto 8.242/2014. Alega que não se admite a postergação da decisão administrativa, sob pena de lesão a direito líquido e certo. Sustenta, ainda, que a ausência do certificado impede o gozo da imunidade às contribuições sociais, resultando na cobrança de INSS patronal, RAT, PIS e contribuições destinadas a terceiros, o que compromete a sustentabilidade financeira da entidade e a continuidade de suas atividades assistenciais. Aduz, também, que a certificação CEBAS é requisito para a formalização de convênios e termos de colaboração com o poder público, gerando risco de perda de receitas e agravando a situação institucional. Aponta, como consequência social da omissão administrativa, o risco de inviabilização das atividades educacionais e assistenciais prestadas pela entidade. Diante disso, requer a concessão da ordem para determinar que o Ministério da Educação julgue o recurso administrativo no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de, em caso de inércia, ser considerada a entidade como certificada a partir da data do protocolo, independentemente de decisão formal. A liminar foi indeferida. A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (fl. 184). Informações prestadas às fls. 188/220, nas quais se sustenta a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, bem como a inexistência de direito líquido e certo. O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, caso não acolhida a preliminar, pela concessão parcial da ordem, em parecer que recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO OMISSIVO PELA AUTORIDADE COATORA. DELEGAÇÃO LEGAL. SÚMULA 510 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE CEBAS. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NO JULGAMENTO. ATO OMISSIVO. AUSÊNCIA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. PARECER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU, CASO NÃO ACOLHIDA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, PELA CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se discute a existência de direito líquido e certo da impetrante ao julgamento, dentro do prazo legal, de recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do CEBAS. 2. Nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto 11.791/2023, compete ao Ministro de Estado a apreciação do referido recurso, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. 3. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, "não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 26/6/2009). 4. O decurso de mais de seis anos sem a análise do recurso administrativo configura mora administrativa injustificável e afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVII, e 37 da CF/1988). 4. Ordem parcialmente concedida para determinar à auto ridade coatora que profira decisão no recurso interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do CEBAS no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação expressamente motivada.