STJ AREsp 2641064
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TESES DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que recebe a denúncia constitui um juízo de prelibação, no qual se exige apenas a presença de lastro probatório mínimo sobre a materialidade e os indícios de autoria. Tendo o Tribunal de origem, de forma fundamentada, concluído pela existência de justa causa com base nos elementos informativos colhidos, a desconstituição dessa premissa para acolher as teses de atipicidade - por ausência de estabilidade e permanência da associação criminosa, falta de dolo específico no crime de excesso de exação ou inexistência de fraude à licitação - demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise do elemento subjetivo do tipo (dolo) é questão intrinsecamente ligada ao exame dos fatos. Se a instância ordinária apontou indícios concretos da intenção delitiva - como a expressiva diferença entre os valores arrecadados e os efetivamente repassados aos cofres públicos - , concluir em sentido contrário exigiria uma imersão nos fatos e provas, o que é vedado pelo óbice sumular. 3. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos não se confunde com o reexame de provas. No caso, acolher os argumentos dos recorrentes exigiria infirmar as conclusões fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, e não apenas atribuir-lhes nova qualificação jurídica. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VALMIR DOS SANTOS COSTA, EROTILDES JOSÉ DE JESUS e BRENO VERÍSSIMO MELO DE JESUS interpõem agravo regimental contra decisões monocráticas desta relatoria, que conheceram dos agravos em recurso especial para não conhecer dos respectivos recursos especiais. Os recursos especiais não foram conhecidos ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento, e 7 do STJ, por entender que a análise das teses de atipicidade das condutas (associação criminosa, excesso de exação e crime licitatório) exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Neste agravo regimental, os recorrentes sustentam que não pretendem o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, afirmando que "em momento algum os recorrentes suplicaram pela análise de provas" (fl. 3.182). Argumentam que a decisão monocrática deixou de analisar o recurso especial sob a ótica da alínea "c" do permissivo constitucional. Ao final, pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela submissão do feito ao julgamento colegiado da Sexta Turma, para que o recurso especial seja conhecido e provido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TESES DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que recebe a denúncia constitui um juízo de prelibação, no qual se exige apenas a presença de lastro probatório mínimo sobre a materialidade e os indícios de autoria. Tendo o Tribunal de origem, de forma fundamentada, concluído pela existência de justa causa com base nos elementos informativos colhidos, a desconstituição dessa premissa para acolher as teses de atipicidade - por ausência de estabilidade e permanência da associação criminosa, falta de dolo específico no crime de excesso de exação ou inexistência de fraude à licitação - demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise do elemento subjetivo do tipo (dolo) é questão intrinsecamente ligada ao exame dos fatos. Se a instância ordinária apontou indícios concretos da intenção delitiva - como a expressiva diferença entre os valores arrecadados e os efetivamente repassados aos cofres públicos - , concluir em sentido contrário exigiria uma imersão nos fatos e provas, o que é vedado pelo óbice sumular. 3. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos não se confunde com o reexame de provas. No caso, acolher os argumentos dos recorrentes exigiria infirmar as conclusões fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, e não apenas atribuir-lhes nova qualificação jurídica. 4. Agravo regimental não provido.