STJ AREsp 3015689
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA ALIADA A CONVERSAS EXTRAÍDAS DE CELULARES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS E ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada assentou a legalidade da busca pessoal e veicular diante de quadro fático objetivo delineado pelas instâncias ordinárias, com informações pretéritas sobre o veículo utilizado para o tráfico, tentativa de evasão ao avistar a viatura e confirmação da propriedade do automóvel, circunstâncias que evidenciam justa causa e autorizam a diligência, à luz do art. 244 do CPP. Precedentes. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente motivado pela expressiva quantidade de maconha apreendida (3.859,87 g) conjugada com conversas extraídas dos celulares que evidenciam dedicação habitual à traficância, sendo inviável a revisão das premissas fáticas (Súmula 7/STJ). 4. O regime inicial fechado foi fixado com motivação concreta, fundada na quantidade de droga apreendida, em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas e com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em harmonia com as Súmulas 440/STJ e 718/719/STF. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO ADRIANO DO ROSÁRIO JÚNIOR contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1991/2000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fl. 1993). Irresignado, o Ministério Público i nterpôs apelação, à qual foi dado parcial provimento para afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com 500 dias-multa, e cassando a substituição da pena corporal; o recurso defensivo foi desprovido (e-STJ fl. 1993). Na sequência, foi interposto recurso especial perante esta Corte, alegando: (i) violação aos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244, do CPP (ilegalidade da busca pessoal e veicular); (ii) ofensa ao art. 386, VII, do CPP (insuficiência probatória para a condenação); (iii) violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (indevido afastamento do redutor); e (iv) violação ao art. 33 do CP (fixação de regime inicial fechado sem motivação idônea) (e-STJ fls. 1992/1993, 1798/1830). A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo: a legalidade das buscas; o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, em razão da quantidade de droga (3.859,87 g de maconha) e do contexto probatório, inclusive conversas extraídas de celulares; e o regime inicial fechado, com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas e nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do CP (e-STJ fls. 1991/2000). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 2014/2042), a defesa sustenta, em síntese, (i) a ilegalidade da busca pessoal e veicular por ausência de justa causa, em violação aos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do CPP, afirmando que as informações utilizadas são genéricas e que a tentativa de fuga não convalida abordagem sem lastro objetivo (e-STJ fls. 2018/2020). Reforça a (ii) a insuficiência probatória para a condenação, com violação ao art. 386, VII, do CPP, destacando que, na condição de passageiro, o agravante não teria conhecimento da droga oculta no porta-malas e que a perícia de seu celular não revelou conteúdo incriminador, ao passo que a decisão teria se baseado em laudo relativo a aparelho de corréu (e-STJ fls. 2021/2023). Afirma (iii) equívoco no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por inexistência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, sendo insuficiente a quantidade de droga isoladamente (e-STJ fls. 2024/2027). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial, a fim de: reconhecer a nulidade da busca veicular por ausência de justa causa; absolver o agravante por insuficiência de provas quanto ao dolo (art. 386, VII, do CPP); ou manter a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 2027). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA ALIADA A CONVERSAS EXTRAÍDAS DE CELULARES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS E ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada assentou a legalidade da busca pessoal e veicular diante de quadro fático objetivo delineado pelas instâncias ordinárias, com informações pretéritas sobre o veículo utilizado para o tráfico, tentativa de evasão ao avistar a viatura e confirmação da propriedade do automóvel, circunstâncias que evidenciam justa causa e autorizam a diligência, à luz do art. 244 do CPP. Precedentes. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente motivado pela expressiva quantidade de maconha apreendida (3.859,87 g) conjugada com conversas extraídas dos celulares que evidenciam dedicação habitual à traficância, sendo inviável a revisão das premissas fáticas (Súmula 7/STJ). 4. O regime inicial fechado foi fixado com motivação concreta, fundada na quantidade de droga apreendida, em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas e com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em harmonia com as Súmulas 440/STJ e 718/719/STF. 5. Agravo regimental não provido.