Decisão · STJ

STJ AREsp 2929181

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADAS NULIDADES NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça local não admitiu o recurso especial, por não ser sede própria para apreciação de ofensa a enunciado sumular (Súmula 518/STJ), em relação aos artigos infraconstitucionais, por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF) e necessidade de revolvimento de provas (Súmula 7 /STJ), bem como o aresto impugnado estaria em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e não ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial. A parte agravante, entretanto, deixou de rebater tais fundamentos, limitando- se a reiterar os argumentos apresentados no recurso especial. 3. Assim, ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARNALDO GOMES VASQUES JÚNIOR, contra decisão que não conheceu do agravo (aplicação do enunciado sumular 182/STJ). Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas às penas de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, no regime fechado, e pagamento de 655 dias-multa. No recurso especial, sustenta a defesa que o acórdão impugnado, além do dissídio jurisprudencial, teria violado os arts. 158B, 158D 158C, 186, 240, 244, 381 e 387, todos do Código de Processo Penal, além do art. 59 do Código Penal e do art. 33 da Lei de n. 11.343/2006. Apontou, ainda, que o aresto impugnado teria contrariado o conteúdo do enunciado sumular 719/STF. Inadmitido o recurso especial (ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e aplicação dos enunciados sumulares ns. 7/STJ, 83/STJ, 283/STF e 518 /STJ), a defesa interpôs o presente agravo, no qual renovou os argumentos do recurso especial. Não conhecido o agravo em razão do enunciado sumular n. 182/STJ. No regimental, sustenta a defesa, preliminarmente, a nulidade da decisão da Presidência do TJSP que inadmitiu seu recurso especial, por ausência de fundamentação. No mérito, renova os argumentos apresentados no recurso especial. Requer, ao final, que "seja acolhida a preliminar de mérito de nulidade da decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP por ausência de fundamentação, determinado a baixa dos autos para que nova decisão seja proferida, explicitando os motivos concretos pelos quais incidiria a súmula n. 7 do STJ e onde o recorrente teria alegado contrariedade á Constituição Federal, determinando que o recorrente aguarde a nova decisão em prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica."; e, quanto ao mérito, que seja dado provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADAS NULIDADES NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça local não admitiu o recurso especial, por não ser sede própria para apreciação de ofensa a enunciado sumular (Súmula 518/STJ), em relação aos artigos infraconstitucionais, por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF) e necessidade de revolvimento de provas (Súmula 7 /STJ), bem como o aresto impugnado estaria em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e não ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial. A parte agravante, entretanto, deixou de rebater tais fundamentos, limitando- se a reiterar os argumentos apresentados no recurso especial. 3. Assim, ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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