STJ REsp 2197102
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo segurado contra decisão que deu provimento ao recurso especial da autarquia previdenciária. 2. Atividades especiais não listadas nos decretos regulamentadores anteriores a 28/4/1995 somente podem ser equiparadas às listadas se demonstrada a nocividade no caso concreto, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno do segurado improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Jorge dos Santos Pereira contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em virtude de o Tribunal de origem apenas ter presumido a nocividade e não ter-se atentado à necessidade de comprovação, posicionando-se, assim, em desarmonia com a jurisprudência desta Corte. Sustenta o ora agravante que (fls. 576/577): .. data v e nia, o Acórdão proferido pelo Tribunal de origem não reconheceu a especialidade apenas por presunção de nocividade, mas com base no Parecer MT-SSMT nº 85/78, no qual autoriza o cômputo especial das atividades desempenhadas em indústria têxtil, diante da pressão sonora reconhecidamente excessiva, por analogia ao que preconiza o item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Além disso, o V. Acórdão também fundamenta-se no entendimento consolidado dos Tribunais Regionais Federais e da TNU, os quais, reconhecem expressamente a especialidade das atividades exercidas em indústria têxtil. Repisa-se ainda que, contrariamente ao que foi considerado pelo Exmo. Min. Relator, o V. Acórdão do Tribunal de origem reconhece expressamente a existência de elementos nos autos que indicam a exposição a agentes nocivos conforme previsto na legislação aplicável. Vejamos: Tese de julgamento: 1. A ausência de referência a Parecer administrativo não constitui omissão judicial quando a questão de direito já foi devidamente analisada. 2. A caracterização de atividade especial em indústria têxtil pode ocorrer sem comprovação específica do Parecer MT-SSMT nº 85/78, desde que os elementos dos autos indiquem a exposição a agentes nocivos conforme previsto na legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º; Decreto nº 53.831/64, código 2.5.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, código 1.2.11. Jurisprudência relevante citada: STJ, E Dcl no AgRg no R Esp 862581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/06/2015, D Je 22/06/2015; STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, D Je 20/09/2013. Isto posto, conforme se infere da simples leitura do acórdão atacado pelo recurso especial do Réu, o reconhecimento das atividades nocivas não se deu com base em mera presunção, estando expressamente consignado nas razões da decisão que a caracterização de atividade especial em indústria têxtil pode ocorrer sem comprovação específica do Parecer MT-SSMT nº 85/78, o que indica claramente a existência de elementos nos autos que demonstram a exposição a agentes nocivos, conforme previsto na legislação aplicável. Dessa forma, uma vez reconhecida no acórdão a exposição a agentes nocivos, conclui-se pela comprovação da nocividade, em conformidade com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça. Ora, notoriamente, o acórdão do Tribunal de origem analisou os elementos probatórios constantes dos autos e concluiu pelo preenchimento dos requisitos legais, afastando a necessidade de qualquer discussão adicional sobre a ausência de comprovação da nocividade. Isso conflita com a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Min. Relator, justificando a interposição do presente agravo para que esta E. Turma reforme tal decisão, negando provimento ao recurso especial do Réu. Reitera-se, Excelências, que, conforme arguido nas contrarrazões ao recurso especial e em confronto com o entendimento adotado na decisão recorrida, para verificar a (in)existência de comprovação da nocividade na atividade laborativa exercida pelo Agravante, seria imprescindível analisar as provas já constantes dos autos. No entanto, tal pretensão encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o simples reexame de provas em sede de recurso especial: .. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 593). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo segurado contra decisão que deu provimento ao recurso especial da autarquia previdenciária. 2. Atividades especiais não listadas nos decretos regulamentadores anteriores a 28/4/1995 somente podem ser equiparadas às listadas se demonstrada a nocividade no caso concreto, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno do segurado improvido.