STJ HC 1011214
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE POLICIAIS. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. Excepciona-se a hipótese de flagrante ilegalidade, quando se admite a concessão de ordem de ofício. No caso, não se verificou constrangimento ilegal a ser sanado. 2. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a demonstração da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 3. Os depoimentos judiciais de policiais que participaram das investigações não configuram, por si, testemunhos de "ouvir dizer", constituindo prova judicializada que pode corroborar elementos informativos do inquérito, sem violar o art. 155 do Código de Processo Penal. Julgados desta Corte. 4. É suficiente, para a manutenção da pronúncia, a indicação das contribuições imputadas aos agentes e a evidência de coautoria/participação. 5. Não há omissão quando a manutenção da pronúncia está fundamentada na suficiência indiciária prevista no art. 413 do CPP, sendo irrelevante eventual referência autônoma ao brocardo in dubio pro societate para o desate da controvérsia no writ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON DOUGLAS DA SILVA ESTEVAM contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (RESE n. 1.0000.23.249654-7/001). Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, II, III e IV, CP) e três homicídios qualificados tentados (art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, CP), além de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), todos em concurso material (art. 69, CP). Irresignadas, as defesas do agravante e correus interpuseram recursos em sentido estrito, alegando nulidades e insuficiência de indícios, bem como pleiteando absolvição sumária, impronúncia e decote de qualificadoras. O Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos para pronunciar os réus no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP (vítima Roberth Gomes); no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP (vítima Heitor Gomes); no art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP, por duas vezes (vítimas Ben-Hur Costa Rocha e Izael Lopes Ribas); e no art. 244-B do ECA (adolescente C. R. O.). O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 1871/1872): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS - UM CONSUMADO E TRÊS NA MODALIDADE TENTADA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - MOMENTO INOPORTUNO - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL CONFIRMADO COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - CONCLUSÃO DA FASE DO "JUDICIUM ACCUSATIONIS" - DISCUSSÃO CENTRADA NA VIABILIDADE DE SUJEIÇÃO DO RÉU A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR - NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS POLICIAIS - INCOMUNICABILIDADE DO PRESO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE COAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INOCÊNCIA - AUSÊNCIA - IMPRONÚNCIA - PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCABIMENTO - QUALIFICADORAS - DECOTE - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A DOIS DELITOS - "EMENDATIO LIBELLI" EM RELAÇÃO AO MOTIVO DO CRIME - DISPUTA DE TRÁFICO DE DROGAS - CARACTERIZAÇÃO DA TORPEZA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPROCEDÊNCIA - CRIME FORMAL. O momento por excelência para questionamento dos pressupostos processuais e das condições da ação, no procedimento do Júri, é na fase da resposta escrita à acusação (art. 406, §3º, CPP). Concluída a instrução processual, eventual arguição de ausência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria implica a impronúncia (art. 414, CPP), e não a rejeição da denúncia (art. 395, III, CPP). A incomunicabilidade do preso, investigado ou indiciado, prevista no art. 21 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Sem embargo, o reconhecimento de eventual nulidade, decorrente da proibição de o advogado assistir ao seu cliente no interrogatório policial, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio da "pas de nulité sans grief"(art. 563, CPP). Constatado que a pronúncia não se baseia exclusivamente na confissão extrajudicial, mas também nos depoimentos das vítimas e testemunhas, inexiste prejuízo a ensejar a anulação da decisão que determinou a sujeição do réu a Júri Popular. A arguição de ilicitude da confissão policial, sob o argumento de que o agente foi obrigado a se autoincriminar, deve ser rejeitada quando comprovado que a assunção de culpa foi prestada de forma voluntária e livre de qualquer vício de vontade. Presentes duas versões nos autos, compete ao Conselho de Sentença decidir qual é a que se mostra mais verossímil no caso em julgamento, sob pena de o Tribunal de Justiça usurpar a competência do Júri para deliberação sobre os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", CF). Não comprovada, de forma inequívoca, a inocência do réu, descabe a absolvição sumária (art. 415, II, CPP), posto competir aos jurados o julgamento de mérito da matéria. Apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes são passíveis de supressão em sede de pronúncia (Súmula Criminal nº 64, TJMG). O homicídio motivado por disputa de domínio do tráfico de drogas deve ser capitulado como qualificado pelo motivo torpe (art. 121, §2º, I, CP). "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". (Súmula nº 500, STJ). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando: (i) nulidade da pronúncia por suposta fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos ("ouvir dizer"); (ii) inadmissibilidade da aplicação do "in dubio pro societate" na fase de pronúncia; (iii) falta de individualização da conduta do agravante (e-STJ fls. 2047/2048). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 2049/2052). Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 2057/2062), foram rejeitados. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (i) que a supressão de instância é superável diante de manifesta ilegalidade/teratologia, impondo o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício; (ii) violação ao art. 155 do CPP, pois a pronúncia estaria lastreada exclusivamente em elementos informativos do inquérito e depoimentos indiretos, com destaque para o relato extrajudicial do corréu JOEL não confirmado em juízo; (iii) inadmissibilidade do "in dubio pro societate" na fase de pronúncia, em afronta à presunção de inocência, ressaltando que o próprio decisum de 1º grau reconheceu dúvidas e aplicou expressamente esse brocardo; (iv) ausência de individualização da conduta do agravante, porquanto a denúncia o descreve genericamente como quem teria recolhido armas após os fatos, sem apontamento pelas vítimas de sua presença no local, e com referência a atas notariais que indicariam a sua ausência; e (v) omissões/contradições da decisão agravada quanto ao enfrentamento do "in dubio pro societate", à natureza de "ouvi dizer" dos depoimentos e às provas exculpatórias supervenientes. Requer o provimento do agravo para que seja conhecido o habeas corpus e, no mérito, concedida a ordem; a declaração de nulidade da pronúncia e, por consequência, a despronúncia com base no art. 414 do CPP; subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE POLICIAIS. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. Excepciona-se a hipótese de flagrante ilegalidade, quando se admite a concessão de ordem de ofício. No caso, não se verificou constrangimento ilegal a ser sanado. 2. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a demonstração da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 3. Os depoimentos judiciais de policiais que participaram das investigações não configuram, por si, testemunhos de "ouvir dizer", constituindo prova judicializada que pode corroborar elementos informativos do inquérito, sem violar o art. 155 do Código de Processo Penal. Julgados desta Corte. 4. É suficiente, para a manutenção da pronúncia, a indicação das contribuições imputadas aos agentes e a evidência de coautoria/participação. 5. Não há omissão quando a manutenção da pronúncia está fundamentada na suficiência indiciária prevista no art. 413 do CPP, sendo irrelevante eventual referência autônoma ao brocardo in dubio pro societate para o desate da controvérsia no writ. 6. Agravo regimental não provido.