Decisão · STJ

STJ HC 1014642

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ABORDAGEM POLICIAL JUSTIFICADA POR INDÍCIOS DE CRIME PERMANENTE. ENTRADA DOMICILIAR COM AUTORIZAÇÃO DO AGRAVANTE, SEM COAÇÃO COMPROVADA. TESES DE ABUSO DE AUTORIDADE E DE NULIDADE DO AFASTAMENTO DE SIGILO TELEFÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (246,1 KG DE COCAÍNA). REINCIDÊNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2015. TRANSNACIONALIDADE CARACTERIZADA PELA ORIGEM PARAGUAIA DO ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu, na espécie. 2. A abordagem policial foi reputada válida em razão de indícios suficientes de crime permanente, afastando-se a alegação de "pesca probatória". 3. A entrada domiciliar ocorreu mediante autorização do agravante, sem coação comprovada, sendo inviável a revisão da conclusão das instâncias ordinárias na via estreita do habeas corpus. 4. As teses relativas a abuso de autoridade e nulidade do afastamento de sigilo de dados telefônicos não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que impede o exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. A alegada violação ao direito ao silêncio não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 6. Na dosimetria, é legítima a exasperação da pena-base pela elevada quantidade e natureza da droga apreendida (246,1 kg de cocaína), estando comprovada a reincidência por condenação com trânsito em julgado em 2015 e caracterizada a transnacionalidade pela origem paraguaia do entorpecente. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO APARECIDO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Revisão Criminal n. 5000401-15.2025.4.03.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 817 dias-multa (e-STJ fl. 3201). Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região majorou a pena para 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.166 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação (e-STJ fl. 3201). Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alegando nulidade da abordagem policial e fragilidade do conjunto probatório, e, subsidiariamente, pleiteando o redimensionamento da pena. A ação revisional foi julgada improcedente (e-STJ fls. 3202 e 246/261). Na sequência, foi impetrado habeas corpus, com pedido liminar, perante esta Corte, sustentando a ilicitude da abordagem policial (art. 240 do CPP), a nulidade da busca domiciliar por ausência de consentimento válido, a invalidade de confissão informal por falta de advertência do direito ao silêncio, a nulidade do afastamento de sigilo de dados telefônicos e deficiência da defesa técnica. Subsidiariamente, postulou revisão da dosimetria quanto à pena-base, à reincidência e à transnacionalidade do crime. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, por inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e, no exame, de ofício, a exist ncia de constrangimento ilegal foi afastada (e-STJ fls. 3201/3211). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 3216/3234), a defesa pede a concessão da ordem, de ofício, para anular o processo ab initio e absolver o agravante. Sustenta, em síntese: flagrante ilegalidade apta a superar o óbice processual; nulidade da abordagem por ausência de fundada suspeita e ilicitude da invasão domiciliar por falta de prova formal do consentimento, com ônus do Estado a sua comprovação; a ilicitude da confissão informal sem aviso do direito ao silêncio, com prejuízo presumido, à luz de tese de repercussão geral do STF; possibilidade de exame, por esta Corte, de nulidades absolutas, afastando-se a supressão de instância diante da gravidade das alegações; a existência de erro grosseiro na dosimetria, com indevida agravante da reincidência por ausência de certidão de trânsito em julgado; e adequação do manejo do habeas corpus para coibir constrangimento ilegal manifesto. Subsidiariamente, pede a revisão na dosimetria e o redimensionamento da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, afastamento da reincidência, reconhecimento da confissão, exclusão da transnacionalidade, aplicação das causas de diminuição do art. 33, § 4º, e do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ABORDAGEM POLICIAL JUSTIFICADA POR INDÍCIOS DE CRIME PERMANENTE. ENTRADA DOMICILIAR COM AUTORIZAÇÃO DO AGRAVANTE, SEM COAÇÃO COMPROVADA. TESES DE ABUSO DE AUTORIDADE E DE NULIDADE DO AFASTAMENTO DE SIGILO TELEFÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (246,1 KG DE COCAÍNA). REINCIDÊNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2015. TRANSNACIONALIDADE CARACTERIZADA PELA ORIGEM PARAGUAIA DO ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu, na espécie. 2. A abordagem policial foi reputada válida em razão de indícios suficientes de crime permanente, afastando-se a alegação de "pesca probatória". 3. A entrada domiciliar ocorreu mediante autorização do agravante, sem coação comprovada, sendo inviável a revisão da conclusão das instâncias ordinárias na via estreita do habeas corpus. 4. As teses relativas a abuso de autoridade e nulidade do afastamento de sigilo de dados telefônicos não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que impede o exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. A alegada violação ao direito ao silêncio não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 6. Na dosimetria, é legítima a exasperação da pena-base pela elevada quantidade e natureza da droga apreendida (246,1 kg de cocaína), estando comprovada a reincidência por condenação com trânsito em julgado em 2015 e caracterizada a transnacionalidade pela origem paraguaia do entorpecente. 7. Agravo regimental não provido.
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