STJ REsp 1974556
CIVILTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, I, DA LC N. 116/2003. 1. Na hipótese dos autos, em que a empresa é intermediária de serviços de turismo e viagens, questiona-se o pagamento de ISS relativamente ao agenciamento de viagens internacionais. 2. O contrato de intermediação ora questionado se concretiza entre a autora e o viajante como facilitador da compra de serviços turísticos para o exterior. A referida atividade se inicia no território nacional brasileiro e aqui produz seu resultado, não havendo falar em fruição dos efeitos no exterior, ainda que a remuneração pelo serviço seja realizada por residente no exterior. 3. Não se sustenta a tese recursal, por se tratar de atividade que se esgota na aproximação de pretensos viajantes e fornecedores estrangeiros. Intermediação que se realiza inteiramente em território nacional com a efetivação da reserva de hotéis e locação de carros, não sendo o caso da isenção do ISS prevista no art. 2º, I, da LC n. 116/2003. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial manejado por Interep Representações Viagens e Turismo Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 429): APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória cc repetição de indébito - Município de São Paulo - ISS - Serviços de representação - Agenciamento de serviços de turismo - Comissão recebida de empresas tomadoras estrangeiras - Resultado verificado em território nacional - Exportação de serviços não configurada - Aplicação do art. 2º, parágrafo único, da LC 116/03 - Sentença reformada - Reexame necessário e recurso voluntário da municipalidade providos. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 479): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Apelação cível - Ação declaratória cumulada com repetição de indébito - Município de São Paulo - Alegação de omissão quanto às razões do afastamento do reconhecimento da exportação de serviços - Não ocorrência - Impossibilidade de reabrir a discussão sobre ponto já apreciado na solução do litígio - Desnecessidade de citação expressa de dispositivos legais e constitucionais - Não existência de matéria a ser aclarada Embargos Rejeitados. Em suas razões, aponta a recorrente ofensa ao art. 2º, I, da Lei Complementar n. 116/2003. Aduz, em resumo, a não incidência de ISS sobre serviços de intermediação prestados por ela a empresas de serviços turísticos situadas no exterior. Requer o provimento do presente feito para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre recorrente e recorrido quanto à incidência do ISS sobre receitas decorrentes das atividades de intermediação em favor de empresas de turismo estrangeiras, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente. Contrarrazões apresentadas às fls. 488/500. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, I, DA LC N. 116/2003. 1. Na hipótese dos autos, em que a empresa é intermediária de serviços de turismo e viagens, questiona-se o pagamento de ISS relativamente ao agenciamento de viagens internacionais. 2. O contrato de intermediação ora questionado se concretiza entre a autora e o viajante como facilitador da compra de serviços turísticos para o exterior. A referida atividade se inicia no território nacional brasileiro e aqui produz seu resultado, não havendo falar em fruição dos efeitos no exterior, ainda que a remuneração pelo serviço seja realizada por residente no exterior. 3. Não se sustenta a tese recursal, por se tratar de atividade que se esgota na aproximação de pretensos viajantes e fornecedores estrangeiros. Intermediação que se realiza inteiramente em território nacional com a efetivação da reserva de hotéis e locação de carros, não sendo o caso da isenção do ISS prevista no art. 2º, I, da LC n. 116/2003. 4. Recurso especial não provido.