STJ AREsp 2999977
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIELE CARVALHO LIMA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por representar mera reiteração do HC n. 1006962/MT, transitado em julgado em junho/2025. A agravante cumpre pena oriunda de duas condenações: no Processo nº 0005919-30.2018.8.11.0010, pelo delito do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos; e no Processo nº 0009040-35.2017.8.11.0064, pelo delito do art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, em regime aberto, com substituição por pena restritiva de direitos (e-STJ fls. 188). Intimada em 20/10/2022 para iniciar o cumprimento, foi reconhecida falta grave em 04/05/2023, com regressão para o regime semiaberto; posteriormente, por descumprimentos relacionados ao monitoramento eletrônico, houve regressão para o regime fechado em 29/11/2024 e expedição de mandado de prisão em 05/12/2024 (e-STJ fls. 189). Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal, visando o restabelecimento do regime semiaberto e, subsidiariamente, a progressão ao regime aberto. O Tribunal a quo desproveu o recurso (e-STJ fls. 62/63). Na sequência, foi interposto recurso especial, alegando violação aos arts. 53 e 118, incisos I e II, da Lei de Execução Penal, com tese de impossibilidade de regressão para regime mais gravoso do que o fixado no título condenatório na ausência de progressão anterior, além de realçar ressocialização e cuidados de menor (e-STJ fls. 86/95 e 181). Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, a defesa apresentou agravo em recurso especial perante esta Corte, o qual não foi conhecido pela ora decisão agravada, ao fundamento de que reproduz as mesmas partes, pedido e fundamentos de fato e de direito já apreciados no HC n. 1006962/MT, julgado em 29/5/2025, com trânsito em julgado certificado (e-STJ fl. 182). Interposto o presente agravo regimental, a defesa pleiteia o afastamento da regressão de regime, ou a concessão de prisão domiciliar, aos argumentos de (i) constrangimento ilegal decorrente da regressão ao regime fechado no habeas corpus mencionado; (ii) violação aos arts. 185, 53 e 118, incisos I e II, da LEP; (iii) impossibilidade de imposição de regime mais gravoso do que o constante nas sentenças condenatórias, por ausência de progressão anterior; (iv) excesso de execução por alteração do regime além dos limites do título condenatório; e (v) circunstâncias pessoais favoráveis, incluindo ressocialização e cuidados de menor (e-STJ fls. 187/194). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.