Decisão · STJ

STJ AREsp 3019858

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA COM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 2. Conforme certificado, a decisão agravada transitou em julgado em 23/9/2025. O prazo recursal teve início em 18/9/2025 e findou-se em 22/9/2025. O agravo regimental foi protocolizado apenas em 25/9/2025, fora do prazo legal, circunstância que impõe o seu não conhecimento. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ALBUQUERQUE HENRIQUES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1501228-91.2024.8.26.0228). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. Em apelação, o Tribunal a quo manteve a sentença (e-STJ fls. 311/317). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 5º, incisos II, LIV, LV e LVII da Constituição Federal, e os artigos 156, 386, VII e 311, §2º, III, do Código Penal e do Código de Processo Penal, e dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 324/330). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, assentando: (i) inadequação da via especial para exame de violação a dispositivos constitucionais, de competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas (e-STJ fls. 341/343). Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial, buscando o processamento do apelo excepcional (e-STJ fls. 346/359). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, por entender que a parte não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (divergência não comprovada e Súmula 7/STJ), nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com remissão a julgados sobre a necessidade de impugnação específica (e-STJ fls. 376/377). Consta certidão de trânsito em julgado dessa decisão em 23/09/2025, com baixa dos autos ao Tribunal de origem (e-STJ fl. 382). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) que impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à conclusão de divergência não comprovada; e (ii) que o não conhecimento do agravo em recurso especial, por suposta ausência de impugnação específica, afronta o devido processo legal e o direito de acesso à justiça. Requer o conhecimento e o total provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão agravada e o processamento do agravo em recurso especial e do respectivo recurso especial. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pelo não provimento do agravo regimental, destacando que as razões recursais não atacaram específica e explicitamente o óbice da Súmula 182/STJ e que houve apenas reiteração genérica de argumentos, em desatendimento ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP), inclusive com referência aos tópicos deduzidos no agravo em recurso especial (e-STJ fls. 22/26). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA COM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 2. Conforme certificado, a decisão agravada transitou em julgado em 23/9/2025. O prazo recursal teve início em 18/9/2025 e findou-se em 22/9/2025. O agravo regimental foi protocolizado apenas em 25/9/2025, fora do prazo legal, circunstância que impõe o seu não conhecimento. 3. Agravo regimental não conhecido.
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