Decisão · STJ

STJ AREsp 2808112

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-11-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência para apreciação dos pedidos de renovação de permanência de apenado no sistema penitenciário federal é do Juízo da condenação, responsável pela inclusão inicial do preso, especialmente em casos de execuções provisórias de condenações ainda não transitadas em julgado. 2. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para a execução penal, incluindo todos os seus incidentes decisórios, pertence ao Juízo da condenação, ainda que o apenado cumpra pena em comarca diversa, cabendo ao Juízo do local de cumprimento apenas a execução de atos de fiscalização e acompanhamento, mediante carta precatória. 3. No caso concreto, as condenações do agravante ainda são provisórias e as prisões preventivas que ensejaram a inclusão no sistema federal foram decretadas pelo Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba, o que reforça sua competência para deliberar sobre a manutenção da medida excepcional, pois inexiste esgotamento da jurisdição. 4. Ausente nulidade por falta de fundamentação, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas pela defesa. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIZ CARLOS DA ROCHA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 319-322, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Neste agravo regimental, a defesa aponta que a decisão monocrática deixou de enfrentar fundamentos relevantes sobre a competência para renovação da permanência no Sistema Penitenciário Federal, conforme previsto no art. 66, V, "a" e "g", da Lei n. 7.210/84 e art. 4º da Lei n. 11.671/08. Sustenta, ainda, nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, em violação ao art. 315, §2º, IV e VI, e art. 619 do CPP. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou, caso não haja retratação, que o agravo seja submetido ao órgão colegiado para reforma da decisão monocrática, com reconhecimento da nulidade do acórdão e remessa dos autos ao juízo competente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência para apreciação dos pedidos de renovação de permanência de apenado no sistema penitenciário federal é do Juízo da condenação, responsável pela inclusão inicial do preso, especialmente em casos de execuções provisórias de condenações ainda não transitadas em julgado. 2. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para a execução penal, incluindo todos os seus incidentes decisórios, pertence ao Juízo da condenação, ainda que o apenado cumpra pena em comarca diversa, cabendo ao Juízo do local de cumprimento apenas a execução de atos de fiscalização e acompanhamento, mediante carta precatória. 3. No caso concreto, as condenações do agravante ainda são provisórias e as prisões preventivas que ensejaram a inclusão no sistema federal foram decretadas pelo Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba, o que reforça sua competência para deliberar sobre a manutenção da medida excepcional, pois inexiste esgotamento da jurisdição. 4. Ausente nulidade por falta de fundamentação, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas pela defesa. 5. Agravo regimental não provido.
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