STJ REsp 2230953
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou, sob o enfoque requerido, a tese relativa à habitualidade delitiva como óbice à aplicação do princípio da insignificância, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 2. A ausência, nas razões do recurso especial, de indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Extrai-se dos autos que os agravados foram condenados pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. Fixaram-se as penas de ALTAÍDES MARQUES DA LUZ em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 50 dias-multa, com substituição por duas restritivas de direitos; e de JOSÉ ARIMATEIA CAVALCANTE CARLOS em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 90 dias-multa, também com substituição por duas restritivas de direitos. Irresignada, a defesa interpôs apelação, que foi provida para absolver os réus pela atipicidade das condutas, em razão da aplicação do princípio da insignificância, com embargos de declaração rejeitados. Na sequência, foi interposto recurso especial perante esta Corte, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 e buscando a reforma do acórdão para restabelecer a condenação, ao argumento de que a habitualidade delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância (e-STJ fls. 919-932; 1065-1066). O recurso especial não foi conhecido pela decisão agravada, por entender ausente o prequestionamento quanto à habitualidade delitiva e a indicação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF (e-STJ fl. 1066). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1070/1079), o agravante sustenta que a matéria referente à inviabilidade de aplicação do princípio da insignificância em hipóteses de reiteração delitiva foi arguida nos embargos de declaração e enfrentada pelo Tribunal de origem, atendendo ao requisito do prequestionamento. No mérito, afirma que a habitualidade delitiva dos agravados afasta a insignificância, por evidenciar elevada reprovabilidade das condutas e significativa ofensividade, ressaltando a inserção reiterada de informações falsas em declarações de imposto de renda em diversos anos, com obtenção de restituições indevidas. Requer a reconsideração da decisão agravada para o conhecimento e provimento do recurso especial ou, caso mantida, a submissão do agravo ao julgamento colegiado, com o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou, sob o enfoque requerido, a tese relativa à habitualidade delitiva como óbice à aplicação do princípio da insignificância, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 2. A ausência, nas razões do recurso especial, de indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.