Decisão · STJ

STJ AREsp 3000960

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME MODESTO e PATRICK HENRIQUE SILVA MARQUES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp n. 3000960/SP). Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática de roubos majorados, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com reconhecimento do concurso formal (art. 70 do Código Penal), destacando-se, no acórdão recorrido, a existência de reconhecimentos pessoais pelas vítimas e a apreensão de celular subtraído em poder dos réus, além de tentativa de evasão, tudo corroborado por outros elementos probatórios (e-STJ fls. 875/876 e 883/884). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, cujo processamento foi negado pelo Tribunal a quo, ao fundamento da incidência da Súmula n. 7/STJ, da deficiência do cotejo analítico e da inadequação de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário (e-STJ fls. 864/865). Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial perante esta Corte. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão agravada, que consignou ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, registrando, ainda, a orientação da Corte Especial quanto à necessidade de atacar integralmente os fundamentos da decisão incindível de inadmissão (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018) (e-STJ fls. 864/865). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando não incidir a Súmula n. 7/STJ, pois se trataria de revaloração das provas à luz de entendimentos jurídicos e da correta aplicação da lei federal, com debate dos arts. 157 e 226 do Código de Processo Penal, 71 do Código Penal e 386, IV e VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 871/872). Alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, diante de contradições relevantes nas descrições das vítimas (vestimentas, uso de motocicletas e capacetes) e ausência de registro quanto ao número e identificação dos figurantes, citando julgados desta Corte sobre a insuficiência do reconhecimento como prova isolada (e-STJ fls. 875/878). Argumenta que ofícios da TIM (ERBs) e do Sistema Muralha Paulista indicam que os agravantes não transitaram por Santo André no horário dos fatos, havendo conflito entre os horários e as localizações, e que a demora na expedição de diligências prejudicou a coleta de provas (e-STJ fls. 879/883). Pleiteia a desclassificação para receptação em relação a GUILHERME, sob a assertiva de que ele teria adquirido celular de origem criminosa, sem participação no roubo (e-STJ fls. 883/887), e a absolvição de PATRICK por insuficiência probatória, à luz do art. 386, IV e VII, do CPP (e-STJ fls. 888/892). Subsidiariamente, requer o reconhecimento da continuidade delitiva, por identidade de espécie, modus operandi e condições de tempo e lugar, com aplicação da fração mínima (art. 71 do CP) (e-STJ fls. 892/895). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar o acórdão recorrido e a decisão agravada, a fim de: declarar a nulidade do reconhecimento pessoal; valorar as provas apresentadas; desclassificar o crime para receptação quanto a GUILHERME; absolver PATRICK nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP; e reconhecer a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP (e-STJ fl. 895). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Agravo regimental não conhecido.
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